Caso Hipotético.
Carlos e Fernanda eram casados sob o regime de comunhão parcial de bens. Antes do casamento, Carlos adquiriu uma casa de campo com recursos próprios, que foi registrada apenas em seu nome, caracterizando-a como um bem particular. Infelizmente, Carlos faleceu repentinamente, deixando a casa de campo como parte de seu patrimônio. Outros bens foram adquiridos na constância do casamento.
Fernanda participará da herança em relação aos bens particulares de Carlos?
Sim. O cônjuge sobrevivente, desde que casado em regime de comunhão parcial, de separação convencional ou de participação final nos aquestos, concorre com os descendentes do autor da herança se este tiver deixado bens particulares.
Nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares” (REsp 1.368.123/SP, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 8/6/2015).
E em relação aos bens comuns?
Nesse caso, Fernanda não participará da herança posto que já é meeira dos bens.
Mantra para fixar:
No que o cônjuge meia, ele não herda.
No que ele não meia, herda.