#Tese Repetitiva – Tema 1.057-STJ:
I. O disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”, é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
STJ. 1ª Seção. REsp 1856967-ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 23/06/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1057) (Info 702).

Caso 1. Situação Hipotética:
Carlos, um aposentado do INSS, propôs uma ação judicial alegando que sua aposentadoria foi concedida com um valor inferior ao devido. Ele solicitou a revisão do benefício e o pagamento dos valores retroativos que não foram pagos ao longo dos anos.

A decisão de primeira instância foi favorável a Carlos, condenando o INSS a revisar a aposentadoria desde a data de concessão e a pagar R$ 30 mil em parcelas atrasadas. O INSS recorreu da sentença, mas antes do julgamento do recurso, Carlos faleceu.

Diante disso, dois pedidos de habilitação foram apresentados:
a) Por Laura, sua esposa viúva;
b) Por Felipe (25 anos) e Gabriel (23 anos), filhos de Carlos de um casamento anterior.

Quem tem direito de se habilitar no processo e receber a quantia da condenação?
Os valores previdenciários não recebidos pelo segurado em vida, mesmo que reconhecidos apenas judicialmente, devem ser pagos, prioritariamente, aos dependentes habilitados à pensão por morte, para só então, na falta destes, serem pagos aos demais sucessores na forma da lei civil.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.596.774-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21/3/2017 (Info 600).

Ordem de Pagamento dos Valores:
Quando um segurado do RGPS (INSS) falece, os valores que deveriam ter sido pagos a ele em vida são destinados às seguintes pessoas:
1) Primeiro, aos dependentes previdenciários habilitados à pensão por morte;
2) Na ausência de dependentes, aos sucessores do segurado falecido conforme as regras do Código Civil.

Conforme o art. 112 da Lei nº 8.213/91:
Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

A regra se aplica tanto ao âmbito administrativo quanto ao judicial.
Essa regra se aplica tanto no âmbito administrativo quanto judicial, visando a celeridade nos pagamentos devido ao caráter alimentar das prestações previdenciárias.

No caso apresentado, Laura, como cônjuge, é dependente previdenciária de Carlos. Felipe e Gabriel, por serem maiores de 21 anos e não terem deficiência, não são considerados dependentes. Portanto, apenas Laura poderá se habilitar e receber a quantia devida a Carlos.

Caso 2. Situação Hipotética:
As Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 aumentaram os tetos dos salários de contribuição/salário de benefício, permitindo que segurados revisem seus benefícios para adequar a renda aos novos tetos.

Miguel recebia aposentadoria do RGPS (INSS) e tinha direito a essa revisão, mas faleceu sem solicitá-la. Sua esposa, Ana, passou a receber pensão por morte, calculada com base na aposentadoria de Miguel. Ana propôs ação contra o INSS para revisar a pensão, aplicando os novos tetos das Emendas.

Ana tem legitimidade para esse pedido?
Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.856.967-ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 23/06/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1057) (Info 702).

Se Miguel não tivesse deixado esposa, mas apenas um filho, Lucas, de 25 anos, sem deficiência, Lucas não seria considerado dependente previdenciário. Lucas poderia solicitar a revisão da aposentadoria do pai?
Sim. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.856.967-ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 23/06/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1057) (Info 702).

O sucessor tem legitimidade porque está pleiteando um direito patrimonial, que seria transmitido com a herança. Não se trata de um direito personalíssimo.
O benefício previdenciário é direito personalíssimo que se extingue com o falecimento do titular. Cabe ressaltar que o direito ao benefício previdenciário não se confunde com o direito ao recebimento de valores que o segurado deveria ter recebido em vida. Logo, não podem os recorrentes pleitearem direito personalíssimo não exercido pelo seu titular.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.656.925/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 06/04/2017.

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