Fraude à execução.
Fraude à execução é um ato praticado pelo devedor que visa frustrar o cumprimento de uma obrigação judicial, tornando-se insolvente ou dificultando a satisfação do crédito do credor. Ocorre quando o devedor aliena ou onera bens durante um processo judicial, prejudicando a efetividade da execução. Características principais:
Ocorre durante um processo judicial em andamento.
O devedor transfere ou onera bens, reduzindo seu patrimônio.
A ação do devedor prejudica a satisfação do crédito do credor.
É considerada mais grave que a fraude contra credores, pois afeta diretamente a eficácia da prestação jurisdicional.
Consequências:
Os atos fraudulentos são considerados ineficazes perante o credor.
Não é necessário anular a transferência do bem, apenas declará-la ineficaz para a execução.
O bem pode ser penhorado como se ainda pertencesse ao devedor.
A fraude à execução é presumida em certas situações, como na alienação de bens quando já há ação capaz de reduzir o devedor à insolvência.
O Superior Tribunal de Justiça entende que “A fraude à execução é instituto de direito processual, cuja caracterização pressupõe a prévia existência de ação e que, por isso mesmo, acarreta a ineficácia primária da conduta fraudulenta, com a sujeição imediata do bem desviado aos atos de execução, razão pela qual pode ser declarada incidentalmente no próprio processo, dispensando medida autônoma.
STJ. REsp 1.260.490/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/2/2012, DJe 2/8/2012.
Exemplo didático.
Carolina faleceu deixando um patrimônio de R$1.000.000,00 e quatro filhos: Gaio, Kennedy, Samantha e Ingrid. Cada herdeiro, portanto, herdaria R$250.000,00. Gaio, entretanto, realizou renúncia translativa do seu direito de herança em favor de Kennedy.
Ocorre que Gaio é executado por Lucy em uma ação na qual lhe é cobrado o valor de R$200.000,00. Ao saber da renúncia, Lucy peticionou no inventário sustentando que a renúncia realizada tinha por objetivo fraudar a sua execução. Portanto, requereu a ineficácia da renúncia até o limite necessário para saldar a dívida.
O pedido de Lucy deverá ser atendido?
Sim. A renúncia translativa da herança é considerada ineficaz perante credores quando torna o devedor insolvente (fraude à execução).
Ineficácia da renúncia.
O art. 592, V, do Código de Processo Civil prevê a ineficácia (relativa) da alienação de bens em fraude de execução, nos limites do débito do devedor para com o autor da ação. Nesse passo, não se trata de invalidação da renúncia da herança, mas sim na sua ineficácia perante o credor – o que não implica deficiência do negócio jurídico -, atingindo apenas as consequência jurídicas exsurgidas do ato; por isso não há cogitar das alegadas supressão de competência do Juízo do inventário, anulação da sentença daquele Juízo, tampouco em violação à coisa julgada.
Mesmo a renúncia sendo translativa (e não abdicativa) é possível reconhecer a ineficácia.
Assim, mesmo em se tratando de renúncia translativa da herança, e não propriamente abdicação, se extrai do conteúdo do art. 1.813, do Código Civil/02, combinado com o art. 593, III, do CPC que, se o herdeiro prejudicar seus credores, renunciando à herança, o ato será ineficaz perante aqueles que com quem litiga.
Desnecessidade de aferir a má-fé do beneficiado pela renúncia.
Dessarte, muito embora não se possa presumir a má-fé do beneficiado pela renúncia, não há como permitir o enriquecimento daquele que recebeu gratuitamente os bens do quinhão hereditário do executado, em detrimento do lídimo interesse do credor e da atividade jurisdicional da execução.
É o próprio sistema de direito civil que revela sua intolerância com o enriquecimento de terceiros, beneficiados por atos gratuitos do devedor, em detrimento de credores, e isso independentemente de suposições acerca da má-fé dos donatários (v.g. arts. 1.997, 1.813, 158 e 552 do Código Civil de 2002).
STJ. REsp n. 1.252.353/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 21/6/2013.