Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 243: Tese 3: A renúncia à herança se torna perfeita com assinatura do termo judicial ou da escritura pública.

243, Jurisprudência em Teses do STJ, Direito Civil, Código Civil

Necessidade de instrumento público para conferir poder de renunciar herança superior a 30 SM.
A constituição de procurador com poder especial para renunciar à herança de valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo deve ser feita por instrumento público ou termo judicial para ter validade. STJ. 3ª Turma. REsp 1236671-SP, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 9/10/2012.

A partir de que momento a renúncia é perfeccionada?
A renúncia da herança é ato solene, exigindo o art. 1.806 do Código Civil, para o seu reconhecimento, que conste “expressamente de instrumento público ou termo judicial”, sob pena de nulidade (art. 166, IV) e de não produzir qualquer efeito, sendo que “a constituição de mandatário para a renúncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo validade a outorga por instrumento particular.
STJ. REsp 1.236.671/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 09/10/2012, DJe 04/03/2013.

Portanto, a renúncia à herança só se torna perfeita com assinatura do termo judicial ou da escritura pública.

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