Renúncia da herança.
Ao contrário da aceitação da herança, que pode ser realizada de forma informal ou até mesmo ser presumida ou tácita, a renúncia da herança deve ser expressa e exige ato formal, solene e escrito, só se perfectibilizando pela assinatura do instrumento público ou termo judicial.
A renúncia da herança pode ser feita por procurador?
Sim, desde que se trate de procuração feita por escritura pública.
A renúncia da herança é ato solene, exigindo o art. 1.806 do Código Civil, para o seu reconhecimento, que conste “expressamente de instrumento público ou termo judicial”, sob pena de nulidade (art. 166, IV) e de não produzir qualquer efeito, sendo que “a constituição de mandatário para a renúncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo validade a outorga por instrumento particular”.
STJ. REsp 1.236.671/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 09/10/2012, DJe 04/03/2013.
Há decisões do STJ que afastam a necessidade de escritura pública para a constituição de procurador com poderes para renunciar herança inferir a 30 salários mínimos.
A constituição de procurador com poder especial para renunciar à herança de valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo deve ser feita por instrumento público ou termo judicial para ter validade. STJ. 3ª Turma. REsp 1236671-SP, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 9/10/2012.