Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 243: Tese 4: A constituição de mandatário para renúncia à herança deve ser, obrigatoriamente, realizada por instrumento público.

243, Jurisprudência em Teses do STJ, Direito Civil, Código Civil

Renúncia da herança.
Ao contrário da aceitação da herança, que pode ser realizada de forma informal ou até mesmo ser presumida ou tácita, a renúncia da herança deve ser expressa e exige ato formal, solene e escrito, só se perfectibilizando pela assinatura do instrumento público ou termo judicial.

A renúncia da herança pode ser feita por procurador?
Sim, desde que se trate de procuração feita por escritura pública.

A renúncia da herança é ato solene, exigindo o art. 1.806 do Código Civil, para o seu reconhecimento, que conste “expressamente de instrumento público ou termo judicial”, sob pena de nulidade (art. 166, IV) e de não produzir qualquer efeito, sendo que “a constituição de mandatário para a renúncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo validade a outorga por instrumento particular”.
STJ. REsp 1.236.671/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 09/10/2012, DJe 04/03/2013.

Há decisões do STJ que afastam a necessidade de escritura pública para a constituição de procurador com poderes para renunciar herança inferir a 30 salários mínimos.
A constituição de procurador com poder especial para renunciar à herança de valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo deve ser feita por instrumento público ou termo judicial para ter validade. STJ. 3ª Turma. REsp 1236671-SP, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 9/10/2012.

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