Exemplo didático.
Antônio faleceu deixando os seguintes herdeiros: 1. Cláudia, sua esposa; e 2. Miguel e Ana, filhos do casal. Miguel e Ana, então resolveram renunciar a herança.

Na ocasião, foi realizada uma renúncia abdicativa, isto é, uma renúncia pura e simples em favor do monte. Ocorre que, como Cláudia era a única herdeira restante, a intenção real era a de renunciar a herança em favor da mãe.

Ocorre que pouco tempo após a renúncia surgiu um novo postulante a herança (Pedro) afirmando ser filho do de cujos. Tal fato até então era desconhecido pelos renunciantes. Tal fato leva a uma situação problemática:
Como a renúncia foi abdicativa, o quinhão dos renunciantes passou ao monte e será posteriormente dividido em favor de Pedro e Cláudia.
Ocorre que a intenção dos renunciantes era beneficiar apenas Cláudia, e não o irmão até então desconhecido.
Caso a renúncia tivesse sido translativa, entretanto, era possível realizar a cessão dos direitos hereditários diretamente a Cláudia, mãe dos renunciantes.

Miguel e Ana podem conseguir a anulação da renúncia realizada?
Sim. A descoberta sobre a existência de herdeiro de que não se tinha conhecimento inequívoco no momento da renúncia à herança é motivo suficiente para sua invalidação em razão de erro substancial quanto ao objeto.

A intenção dos herdeiros era renunciar a herança em favor da mãe.
Apurada a intenção dos demais herdeiros era de renunciar à herança especificamente em favor da genitora e cônjuge sobrevivente, o que configura a renúncia translativa ou cessão de direitos hereditários, a eventual existência de vícios de linguagem na celebração do negócio jurídico que poderiam induzir à existência de renúncia abdicativa pode ser relevada, a fim de que seja atingido o propósito efetivamente almejado pelas partes.

Houve erro substancial quanto ao objeto principal da declaração.
Caracteriza-se a existência de erro substancial quanto ao objeto principal da declaração apto a invalidar o negócio jurídico na hipótese em que, renunciada a herança pelos demais herdeiros em favor da cônjuge sobrevivente – renúncia translativa ou cessão de direitos hereditários – descobre-se, posteriormente, a existência de herdeiro de que não se tinha ciência inequívoca no momento do ato de disposição.
STJ. REsp n. 1.402.675/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017.

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