Exemplo didático.
Antônio faleceu deixando vários herdeiros e um único bem: uma casa onde morava com a filha Ana. Os demais herdeiros, então, realizaram por meio de escritura pública a renúncia abdicativa da herança em favor do monte com a intenção de que todo o patrimônio fosse passado para Ana.

O inventário tramitou, tendo Ana como única herdeira. Algum tempo depois Ana resolveu vender o imóvel. Os demais herdeiros, entretanto, propuseram ação judicial requerendo a anulação da venda. Na ação, sustentam que a venda foi simulada e tinha por objetivo favorecer a sua curadora, Raquel.

Os herdeiros que renunciaram a herança possuem legitimidade para propor ação buscando a anulação da venda?
Não. Quem renunciou à herança não possui legitimidade para pleitear nulidade de negócio jurídico que envolva o patrimônio do de cujus.

Perfeita a renúncia, considera-se como se nunca tivessem existido os renunciantes, não remanescendo nenhum direito sobre o bem objeto do negócio acusado de nulo, nem sobre bem algum do patrimônio.

A renúncia é incondicional e total.
Para análise do direito dos recorrentes, penso não deve prevalecer a alegação lançada no sentido de que a renúncia não teria sido feita em relação ao bem reclamado na ação de anulação de negócio jurídico, que, ao contrário, teria sido específica conforme demonstrado, com base em doutrina nacional de peso, impossível é a renúncia condicional ou parcial, porquanto o despojamento do direito deve ser total e absoluto.

A via adequada para questionar a regularidade da venda é a ação de prestação de contas.
Se for o caso, a questão relacionada à gestão da ré como curadora da irmã deve ser questionada por outra via, inclusive quanto a verificação de regular prestação de contas. Mas, efetivamente, no que tange à declaração de nulidade da venda, esta não pode ocorrer, pelos motivos já assinalados
STJ. REsp n. 1.433.650/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 4/2/2020.

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