Exemplo didático.
Caio é um rico empresário casado com Beatriz e pai de Marcus e Victor. Recentemente, entretanto, Lizandra propôs uma ação judicial sustentando que supostamente seria filha de Caio, nascida de um suposto enlace extraconjugal.
Diante das fortes evidências da paternidade, Caio e Lizandra realizaram um acordo judicialmente homologado nos seguintes termos:
Caio reconhece a paternidade de Lizandra.
Lizandra, entretanto, abdicará a qualquer direito hereditário. Esta será, entretanto, indenizada com o valor de R$30.000.000,00, além das duas fazendas de criação de búfalo.
O acordo foi judicialmente homologado.
A renúncia a herança realizada foi válida?
Não. É nula a disposição sobre renúncia a futuro direito hereditário. Referida disposição, contida no artigo 426 do CC, proíbe o chamado Pacto de Corvina, contaminando de nulidade absoluta o negócio jurídico.
Viola frontalmente a aludida proibição legal os termos de transação, mesmo judicialmente homologada, que, após dispor sobre o reconhecimento da relação de paternidade, concede indenização ao filho, mas exclui do herdeiro o direito de participar de futura sucessão, mediante renúncia antecipada ao quinhão hereditário.
O testador não pode excluir herdeiro necessário da sucessão.
Não é dado ao testador excluir o herdeiro necessário de sua sucessão (arts. 1.789 e 1.846 do CC/2002), sendo-lhe lícito, contudo, diminuir o quinhão hereditário de determinado sucessor, desde que respeitada a respectiva legítima.
STJ. REsp n. 2.112.700/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 9/5/2024.