Em regra, a instituição financeira não pode ser responsabilizada por compras utilizando o cartão de crédito físico e a respectiva senha.
Não há como imputar responsabilidade à empresa ou à loja em que foi utilizado cartão de crédito extraviado, furtado ou fraudado para a realização de compras, especialmente se houve uso regular de senha ou, então, em compras efetuadas pela internet, se houve a digitação de todos os dados necessários para a operação.
STJ. REsp 2.095.413-SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 24/10/2023, DJe 6/11/2023 (info extraordinário 15).
Exemplo didático.
Paulo é um idoso de 80 anos. Certo dia, Paulo recebeu uma ligação que supostamente seria da central telefônica do seu banco informando uma transação suspeita. Na oportunidade, a suposta atendente afirmou que seria necessário enviar um motoboy até a casa de Paulo para pegar o cartão de crédito e a respectiva senha com a finalidade de cancelar o cartão evitando novas compras suspeitas.
Dessa forma, Paulo caiu o chamado “golpe do motoboy”. De posse do cartão de crédito e da senha, os criminosos efetuaram diversas compras completamente destoantes do perfil de consumo de Paulo.
A instituição financeira poderá ser condenada a ressarcir os danos causados a Paulo?
Sim. Malgrado os consumidores tenham a incumbência de zelar pela guarda e segurança do cartão pessoal e da respectiva senha, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, a ponto de dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores.
Ademais, consoante destacado pela Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 1.995.458/SP, tratando-se de consumidor idoso, “a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável”.
Situação concreta em que foi constatada a falha da instituição financeira que não se cercou dos cuidados necessários para evitar as consequências funestas dos atos criminosos em conta-corrente de idosas, mormente diante das evidentes movimentações bancárias absolutamente atípicas, em curto espaço de tempo.
STJ. AgInt no AREsp n. 2.201.401/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.