O §2º do art. 100 da CF/88, que se refere a chamada “superpreferência”, delimita dois requisitos para o pagamento preferencial nele previsto, quais sejam:
a) ser o débito de natureza alimentícia; e
b) ser o titular do crédito maior de 60 (sessenta) anos de idade ou portador de doença grave.

Os requisitos são cumulativos.
Para a obtenção da preferência no pagamento de precatório, faz-se necessária a conjugação dos requisitos constantes do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, ou seja, dívida de natureza alimentar e titular idoso ou portador de doença grave.

No caso de o crédito do precatório ser de natureza comum, a Constituição Federal e a Lei n. 10.471/2003 não lhe asseguram o pagamento prioritário de tal crédito, mesmo que o titular tenha idade avançada. STJ. RMS 65.747-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, por unanimidade, julgado em 16/03/2021 (info 689).

Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 244:
Tese 14: Para a obtenção da preferência no pagamento de precatório, é necessária a conjugação dos requisitos constantes do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, ou seja, que a dívida tenha natureza alimentar e que o titular seja pessoa idosa ou portadora de doença grave.

Não foi feita, portanto, restrição acerca:
a) do número de precatórios que o idoso pode ser beneficiado;
b) de que o valor global desses precatórios seria limitado pelo equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no §3º deste artigo.

Portanto, ainda que o indivíduo possua mais de um precatório, o limite de valor será atribuído a cada precatório individualmente.
Vamos a um exemplo prático. Para condenações envolvendo a União, é considerado pequeno valor o limite de 60 salários-mínimos. Portanto, como o art. 100, §2º se refere a três vezes esse limite, chega-se ao valor de 180 salários-mínimos.

Suponha que Pedro possui 2 precatórios, cada um no valor de 100 salários-mínimos. Pedro terá a “superpreferência” no pagamento de ambos os precatórios, ou será limitada a 180 salários-mínimos?
Pedro terá a “superpreferência” em ambos os precatórios, no valor total de 200 salários-mínimos. Nesse sentido: STJ. 1ª Turma. RMS 46155-RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 22/9/2015 (Info 570).

Contudo, a preferência prevista no §2º do art. 100 da Constituição Federal não pode ser reconhecida mais de uma vez em um mesmo precatório.
A preferência autorizada pela Constituição não pode ser reconhecida duas vezes em um mesmo precatório, porquanto, por via oblíqua, implicaria a extrapolação do limite previsto na norma constitucional.

Aliás, o próprio §2º do art. 100 da CF/1988 revela que, após o fracionamento para preferência, eventual saldo remanescente deverá ser pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
STJ. 1ª Turma. AgInt no RMS 61.014-RO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 20/04/2020 (Info 670).

Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 244:
Tese 15: A pessoa idosa pode ser beneficiada com nova antecipação de crédito dotado de superpreferência, quando se tratar de complementação do valor anteriormente recebido, com base no mesmo motivo – idade – e nos exatos limites autorizados pelo art. 102, § 2°, do ADCT, sem extrapolar o valor permitido.

Distinguishing: Complementação de precatório em virtude de lei posterior aumentando o teto da suprepreferência.
É devido o pedido de complementação do crédito de natureza alimentícia, dotado de superpreferência, na forma dos arts. 100, § 2º, da CF/1988 e 102, § 2º, do ADCT, com a adoção dos limites estabelecidos por lei local que majorou o teto para as obrigações de pequeno valor. STJ. RMS 68.549-DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 02/08/2022 (info 743).

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