Prisão domiciliar ao condenado maior de 70 anos ou acometido de doença grave.
O art. 117 da LEP traz hipóteses excepcionais em que o agente em cumprimento de pena em regime aberto poderá ser beneficiado pela prisão domiciliar. Tal situação pode ocorrer nos seguintes casos:

I. condenado maior de 70 (setenta) anos;
II. condenado acometido de doença grave;
III. condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV. condenada gestante.

Caso o agente esteja cumprindo pela em regime semiaberto ou fechado, é possível a aplicação excepcional do art. 117 da LEP?
É possível apenas de forma muito excepcional. A jurisprudência tem admitido a concessão da prisão domiciliar aos condenados que se encontram em regime semiaberto e fechado, em situações excepcionalíssimas, como, por exemplo, no caso de portadores de doença grave, desde que comprovada a impossibilidade da assistência médica no estabelecimento prisional em que cumprem sua pena. STJ. 6ª Turma. HC 358.682/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 01/09/2016.

Exemplo:
Nos termos da inicial do writ, que se arrima em documentos, o paciente “… se tornou portador de HIPERTENSÃO, DIABETES, sofre de APNEIA DO SONO (fazendo uso do aparelho CPAP para correção), é portador de ENFISEMA PULMONAR e ECTASIA DA AORTA ascendente, foi submetido a cirurgia para reparo de DESCOLAMENTO DE RETINA e, ainda, é ex-paciente oncológico em razão de CÂNCER DE PRÓSTATA o qual gerou sequelas permanentes, necessitando de acompanhamento médico contínuo que, por suas características, não podem ser prestado no ambiente prisional.

Além disso, “tem prescrição médica para alimentação balanceada, atividade física moderada e em função de seu histórico e da intervenção cirúrgica para a extração do tumor prostático, herdou sequelas permanentes, tais como INCONTINÊNCIA URINÁRIA e disfunção erétil, que geram repercussão no seu estado psíquico, cujo monitoramento é essencial dada a estreita ligação psicossomática com casos de recidiva do câncer.”

O paciente é idoso (tem 77 anos de idade) e, pelos documentos apresentados, há demonstração consistente de ser possuidor de doenças graves. Tendo em conta, ainda, que o indeferimento do regime domiciliar se deu porque é necessário submetê-lo à exames periciais, afigura-se razoável determinar que a 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP expeça (novamente) a guia de recolhimento para execução, para que o paciente, independentemente do recolhimento prévio, apresente-se ao juízo da Vara de Execução Penal e ali requeira a prisão domiciliar, submetendo-se à devida avaliação médico-pericial do quadro de enfermidades descrito na inicial.

Habeas corpus concedido de ofício, para suspender, si et in quantum, a eficácia do mandado de prisão, em ordem a que o paciente, de posse da guia de recolhimento, a cargo da 7ª Vara Federal Criminal/SP, apresente-se à Vara de Execução Penal e, independentemente de prisão, seja submetido aos exames médicos periciais necessários a fim de aferir a viabilidade ou não da substituição do regime prisional semiaberto pelo domiciliar, iniciando o cumprimento da pena no regime semiaberto, se negado o primeiro pedido.
STJ. AgRg no HC n. 725.722/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Área de Membros

Escolha a turma que deseja acessar: