Caso concreto.
A ação em questão é uma Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra o Município de Niterói. O objetivo principal era a implantação de uma Instituição de Longa Permanência para Idosos (abrigo público). Vamos detalhar os principais aspectos da ação e da decisão judicial.

Objetivo da Ação:
A ação buscava compelir o Município de Niterói a criar uma instituição pública para abrigar idosos, em conformidade com as disposições do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003). O pedido incluía a criação de uma estrutura capaz de atender, no mínimo, 75 pessoas, com a presença de profissionais de saúde e assistência social, além de infraestrutura adequada.

Pedidos Formulados:
Implantação de Abrigo Público: O pedido principal era que o município fosse obrigado a implantar um abrigo público para idosos, com capacidade mínima para 75 pessoas. Esse abrigo deveria contar com:
Um médico.
Um profissional de Serviço Social.
Um psicólogo.
Quatro auxiliares de enfermagem.
Linha telefônica e viatura disponível.
Alternativa Temporária: Caso a implantação imediata não fosse possível, solicitava-se que, por até dois anos, o município firmasse convênios com instituições privadas para o abrigamento de idosos até que o abrigo público fosse estabelecido.
Serviço de Atendimento Social de Emergência: A ação também pedia que o município disponibilizasse um serviço de atendimento social de emergência para idosos, funcionando 24 horas por dia, similar ao atendimento já existente para crianças e adolescentes.

Decisão Judicial.
O juiz de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a implantação do abrigo conforme solicitado. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a decisão de primeira instância, negando provimento às apelações do município. O STJ também manteve a decisão.

Fundamentos da Decisão.
Proteção ao Idoso: A decisão baseia-se no Estatuto do Idoso, destacando a necessidade de garantir os direitos fundamentais dos idosos, que incluem saúde, dignidade e proteção contra negligência e discriminação.
Dever do Estado e Sociedade: A proteção aos idosos é vista como uma obrigação constitucional e legal, não uma questão de caridade. O Estado, a sociedade e a família têm o dever de assegurar a dignidade e os direitos dos idosos.
Abrigamento como Medida Extrema: O acolhimento em instituições é considerado uma medida de proteção extrema, a ser utilizada apenas quando outras formas de proteção não forem suficientes. É importante que existam instituições adequadas para acolher idosos em situação de risco.
Solidariedade Intergeracional: A decisão enfatiza a importância da solidariedade entre gerações e a justiça social, combatendo a desigualdade socioetária e garantindo condições dignas para os idosos.

O abrigamento é procedimento extremo, cuja utilização se admite somente quando outras ações protetivas das pessoas idosas se mostrarem insuficientes ou inviáveis.
Como “medida específica de proteção” (art. 45, V e VI, da Lei 10.741/2003), o abrigamento é procedimento extremo, cuja utilização se admite somente quando outras ações protetivas dos idosos se mostrarem insuficientes ou inviáveis para afastar situação de risco à vida, saúde, integridade física e mental. Imperioso que instituições excepcionais desse tipo existam e possam acolher tais sujeitos hipervulnerárveis. Mas tudo sem esquecer que o idoso em estado de risco demanda rede de proteção imediata e humanizada, que vá até ele, que o ampare em todos os aspectos e que lhe assegure um mínimo de autonomia, pois a velhice não apaga o valor ou a necessidade de liberdade.

Conclusão.
O recurso especial interposto pelo Município de Niterói foi negado, mantendo-se a decisão que obrigava a criação de um abrigo público para idosos. A decisão reflete um compromisso com a proteção dos direitos dos idosos, conforme estabelecido pelo Estatuto do Idoso, e a responsabilidade do poder público em assegurar essas condições.
STJ. REsp n. 1.680.686/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 7/8/2020.

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