Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 244: Tese 3: É imperiosa a criação de instituições excepcionais de longa permanência (abrigos públicos), pelo Estado, que possam acolher idosos em situação de hipervulnerabilidade.

244, Jurisprudência em Teses do STJ, Direito das Minorias, Lei nº 10.741/2003 – Estatuto da Pessoa Idosa

Caso concreto.
A ação em questão é uma Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra o Município de Niterói. O objetivo principal era a implantação de uma Instituição de Longa Permanência para Idosos (abrigo público). Vamos detalhar os principais aspectos da ação e da decisão judicial.

Objetivo da Ação:
A ação buscava compelir o Município de Niterói a criar uma instituição pública para abrigar idosos, em conformidade com as disposições do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003). O pedido incluía a criação de uma estrutura capaz de atender, no mínimo, 75 pessoas, com a presença de profissionais de saúde e assistência social, além de infraestrutura adequada.

Pedidos Formulados:
Implantação de Abrigo Público: O pedido principal era que o município fosse obrigado a implantar um abrigo público para idosos, com capacidade mínima para 75 pessoas. Esse abrigo deveria contar com:
Um médico.
Um profissional de Serviço Social.
Um psicólogo.
Quatro auxiliares de enfermagem.
Linha telefônica e viatura disponível.
Alternativa Temporária: Caso a implantação imediata não fosse possível, solicitava-se que, por até dois anos, o município firmasse convênios com instituições privadas para o abrigamento de idosos até que o abrigo público fosse estabelecido.
Serviço de Atendimento Social de Emergência: A ação também pedia que o município disponibilizasse um serviço de atendimento social de emergência para idosos, funcionando 24 horas por dia, similar ao atendimento já existente para crianças e adolescentes.

Decisão Judicial.
O juiz de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a implantação do abrigo conforme solicitado. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a decisão de primeira instância, negando provimento às apelações do município. O STJ também manteve a decisão.

Fundamentos da Decisão.
Proteção ao Idoso: A decisão baseia-se no Estatuto do Idoso, destacando a necessidade de garantir os direitos fundamentais dos idosos, que incluem saúde, dignidade e proteção contra negligência e discriminação.
Dever do Estado e Sociedade: A proteção aos idosos é vista como uma obrigação constitucional e legal, não uma questão de caridade. O Estado, a sociedade e a família têm o dever de assegurar a dignidade e os direitos dos idosos.
Abrigamento como Medida Extrema: O acolhimento em instituições é considerado uma medida de proteção extrema, a ser utilizada apenas quando outras formas de proteção não forem suficientes. É importante que existam instituições adequadas para acolher idosos em situação de risco.
Solidariedade Intergeracional: A decisão enfatiza a importância da solidariedade entre gerações e a justiça social, combatendo a desigualdade socioetária e garantindo condições dignas para os idosos.

O abrigamento é procedimento extremo, cuja utilização se admite somente quando outras ações protetivas das pessoas idosas se mostrarem insuficientes ou inviáveis.
Como “medida específica de proteção” (art. 45, V e VI, da Lei 10.741/2003), o abrigamento é procedimento extremo, cuja utilização se admite somente quando outras ações protetivas dos idosos se mostrarem insuficientes ou inviáveis para afastar situação de risco à vida, saúde, integridade física e mental. Imperioso que instituições excepcionais desse tipo existam e possam acolher tais sujeitos hipervulnerárveis. Mas tudo sem esquecer que o idoso em estado de risco demanda rede de proteção imediata e humanizada, que vá até ele, que o ampare em todos os aspectos e que lhe assegure um mínimo de autonomia, pois a velhice não apaga o valor ou a necessidade de liberdade.

Conclusão.
O recurso especial interposto pelo Município de Niterói foi negado, mantendo-se a decisão que obrigava a criação de um abrigo público para idosos. A decisão reflete um compromisso com a proteção dos direitos dos idosos, conforme estabelecido pelo Estatuto do Idoso, e a responsabilidade do poder público em assegurar essas condições.
STJ. REsp n. 1.680.686/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 7/8/2020.

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