Exemplo didático.
Antônia, uma senhora de 72 anos, era dependente do plano de saúde coletivo por adesão de seu marido, Pedro, que faleceu recentemente. Antônia e Pedro estavam casados há 45 anos, e ela era beneficiária do plano de saúde como dependente há mais de 10 anos. Após o falecimento de Pedro, a operadora do plano de saúde informou a Antônia que ela perderia seu benefício, pois não era mais dependente do titular.

Preocupada com a sua saúde e com o acesso contínuo a tratamentos médicos de que necessita devido à idade avançada, Antônia procurou assistência jurídica.

Antônia terá direito a permanecer no plano?
Sim. É assegurada à pessoa idosa beneficiária de plano de saúde coletivo, empresarial ou por adesão, a sucessão da titularidade após a morte do titular, em respeito aos princípios da confiança e da dignidade da pessoa humana.

Falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998.

O idoso que assuma o custeio integral do plano de saúde poderá nele permanecer.
O beneficiário idoso, que perde a condição de dependente em virtude do falecimento do titular, depois de mais de 10 anos de contribuição, tem o direito de assumir a titularidade do plano de saúde coletivo por adesão, por prazo indeterminado, enquanto vigente o contrato celebrado entre a operadora e a estipulante e desde que arque com o custeio integral, sem prejuízo de exercer, a qualquer tempo, o direito à portabilidade de carências para contratação de outro plano de saúde.
STJ. REsp n. 2.029.978/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.

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