Exemplo didático.
Eduardo é pai de Beatriz. No decorrer da vida de Beatriz, Eduardo por diversas vezes atrasou os alimentos que lhe eram devidos. Por este motivo, há uma execução de alimentos tramitando, sem que Eduardo pague os alimentos atrasados. Atualmente, Beatriz já é advoga e possui 26 anos. Já Eduardo é idoso.

É possível afastar a prisão civil de Eduardo em virtude das peculiaridades do caso concreto?
Sim. A execução em ação de alimentos pode acontecer sem o uso de prisão civil como técnica coercitiva quando o devedor for pessoa idosa e o credor for maior de idade que exerce atividade profissional.

A maioridade civil, por si só, não torna desnecessária a continuidade do pagamento dos alimentos.
Na linha da jurisprudência do STJ, em regra, a maioridade civil e a capacidade, em tese, de promoção ao próprio sustento, por si só, não são capazes de desconstituir a obrigação alimentar, devendo haver prova pré-constituída da ausência de necessidade dos alimentos.

Peculiaridade de um caso concreto real semelhante.
Particularidades, contudo, do caso concreto, permitem aferir a ausência de urgência no recebimento dos alimentos executados pelo rito da prisão civil, porque (i) a credora é maior de idade (26 anos), com formação superior (Direito) e pós-graduanda em Direito em Processo do Trabalho, inscrita no respectivo conselho de classe e é associada a um escritório de advocacia e atua em diversas causas.

O risco alimentar e a própria sobrevivência da credora, não se mostram iminentes e insuperáveis, podendo ela, por si só, como vem fazendo, afastar a hipótese pelo próprio esforço.

A Terceira Turma já decidiu, em caso semelhante, que o fato de a credora ter atingido a maioridade e exercer atividade profissional, bem como fato de o devedor ser idoso e possuir problemas de saúde incompatíveis com o recolhimento em estabelecimento carcerário, recomenda que o restante da dívida seja executada sem a possibilidade de uso da prisão civil como técnica coercitiva, em virtude da indispensável ponderação entre a efetividade da tutela e a menor onerosidade da execução, somada à dignidade da pessoa humana sob a ótica da credora e também do devedor.
STJ. HC n. 875.013/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.

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