Validade da renúncia a alimentos feitas no acordo de separação judicial ou de divórcio.
É válida e eficaz a renúncia a alimentos manifestada no momento do acordo de separação judicial ou de divórcio. No entanto, por outro lado, não pode ser admitida a renúncia feita durante a vigência da união estável. STJ. 4ª Turma. REsp 1178233-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 18/11/2014 (Info 553).
A renúncia feita durante a união estável não é válida.
Portanto, mesmo que os ex-companheiros tenham assinado documento renunciando reciprocamente o direito a alimentos em caso de futura e incerta dissolução da união estável, tal acordo não surtirá efeito, sobretudo quando ao tempo da dissolução um dos ex-companheiros tenha sido atingido moléstia grave, que reduziu sua capacidade laboral, comprometendo sua situação financeira.
Ainda que se dispense transitoriamente alimentos aos filhos menores, havendo modificação do quadro fático é possível a fixação de alimentos.
No futuro, caso haja alguma modificação relevante, e se verifique a necessidade do auxílio material do pai, poderá ser estabelecida, por acordo entre as partes, ou judicialmente, a pensão alimentícia em favor da descendente do casal.
STJ. AgInt no REsp n. 1.704.218/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 19/6/2018.
É possível a realização de acordo com a finalidade de exonerar o devedor do pagamento de alimentos devidos e não pagos.
A vedação legal à renúncia ao direito aos alimentos decorre da natureza protetiva do instituto dos alimentos. Contudo, a irrenunciabilidade atinge tão somente o direito, e não o seu exercício.
Note-se que a irrenunciabilidade e a vedação à transação estão limitadas aos alimentos presentes e futuros, não havendo os mesmos obstáculos para os alimentos pretéritos. STJ. 3ª Turma. REsp 1.529.532-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 09/06/2020 (Info 673).