Exemplo didático.
Carlos é credor de Miguel. O pai de Miguel faleceu, o que motivou a abertura de processo de inventário. Na qualidade de credor do herdeiro, Carlos requer habilitação nos autos do inventário, objetivando uma ampla atuação como se herdeiro fosse para requerer prestações de contas, regularizar representação processual e outras medidas específicas.

Carlos pode se habilitar no inventário na posição de credor do herdeiro?
Não. O credor individual de herdeiro inadimplente, ao contrário do credor do espólio, não detém legitimidade ativa ad causam para solicitar habilitação de crédito em inventário.

Código de Processo Civil.
Art. 642. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.

O que Carlos poderia fazer?
Carlos poderia pedir penhora no rosto dos autos.

Ademais, o artigo 616, VI, do CPC/2015 prevê a legitimidade concorrente do credor do herdeiro, do legatário e do autor da herança para requerer o inventário, o que não equivale a alçá-lo à condição de parte no feito sucessório, permitindo ampla atuação como se herdeiro fosse, requerendo prestações de contas, regularização de representação processual e outras medidas específicas.

Código de Processo Civil.
Art. 615. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611.
Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.

Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente:
I. o cônjuge ou companheiro supérstite;
II. o herdeiro;
III. o legatário;
IV. o testamenteiro;
V. o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VI. o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

O Código de Processo Civil de 2015 admite que o interessado possa intervir nos processos de seu interesse com o instituto da intervenção de terceiros, na modalidade assistência simples e assistência litisconsorcial. Contudo, no caso concreto, não se tratou de hipótese de pedido de intervenção de terceiros, tendo o credor peticionado no processo a fim de requerer medidas diversas, como intimação do inventariante para apresentar primeiras declarações, comprovante do pagamento do ITCMD, regularização da representação processual, acostar certidão de testamento e prestar contas da administração.

Por tudo, nos termos do art. 616, VI, do CPC/2015, o credor não ostenta qualidade de herdeiro para agir amplamente durante o andamento do inventário, de modo que, após habilitar seu crédito, deve aguardar o desfecho da homologação da partilha ou, em último caso, requerer sua intervenção no processo como terceiro, nos termos da legislação processualista.
STJ. AgInt no AREsp n. 1.154.425/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 29/4/2021.

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