Exemplo didático.
Ana faleceu deixando vários herdeiros. Dois herdeiros propuseram ações requerendo a abertura do inventário.

As duas ações podem tramitar?
Não. Uma delas deve ser extinta por litispendência. Devido a universalidade do direito de herança, não é possível o ajuizamento de mais de um inventário relativo ao mesmo acervo, assim há litispendência quando houver processos idênticos em que figuram iguais herdeiros e bens do mesmo de cujus.

Há litispendência entre duas ações de inventário e partilha ajuizadas por distintos colegitimados quando presente a tríplice identidade – mesmas partes, mesmas causas de pedir e mesmos pedidos -, sendo irrelevante o fato de as partes ocuparem polos processuais contrapostos nas duas ações em virtude da legitimação concorrente e disjuntiva para o ajuizamento da ação.

Qual ação deve permanecer?
A que foi proposta primeiro. A ação de inventário e de partilha de bens é de natureza contenciosa e se submete a procedimento especial regulado pelo próprio CPC/15, de modo que a ela se aplicam às regras relacionadas ao momento de propositura da ação, à prevenção e à litispendência e que se encontram na parte geral do Código.

No caso concreto, o autor da segunda ação sustentou que o critério a ser observado deveria ser o da data da nomeação do inventariante. Tal argumento não prosperou.
A data da nomeação do inventariante não pode ser elemento temporal definidor acerca de qual ação litispendente deve seguir em tramitação, seja porque inexiste previsão legal nesse sentido, seja porque se trata de marco temporal inseguro, porque vinculado à movimentações e atos processuais que independem exclusivamente das partes, devendo ser fixado, como marco definidor acerca de qual das ações idênticas deve prosseguir, a data de seu registro ou distribuição, nos termos dos arts. 59 e 312, ambos do CPC/15.
STJ. REsp n. 1.739.872/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018.

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