Exemplo didático.
O Banco X propôs uma execução em face do espólio de José, já falecido e cujo inventário estava em andamento. O herdeiro do falecido, Raimundo, opôs embargos de terceiro, alegando que os bens penhorados pertenciam a ele por herança.
Raimundo poderia ter proposto embargos de terceiro?
Não. A substituição processual regular do falecido pelo espólio, devidamente representado pelo inventariante, impede que o herdeiro atue paralelamente como terceiro interessado.
O herdeiro não ostenta a qualidade de terceiro, pois se sujeita aos efeitos do título executado.
Embora seja certo que os herdeiros podem defender os bens a serem recebidos por herança, mesmo antes da partilha, deverão fazê-lo na condição de sucessores do falecido, e não de terceiro, máxime quando os bens a serem inventariados, ainda indivisos, acham-se gravados de ônus real previamente ajustado pelo de cujus.
STJ. REsp n. 1.264.874/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 16/6/2015.