Exemplo Didático.
Maria é inventariante do espólio de João, seu falecido marido. O casal possui um filho em comum: Pedro.
João deixou um patrimônio que será herdado com exclusividade por seu filho menor, Pedro. Como inventariante e mãe, Maria está encarregada de administrar o espólio até que o inventário seja concluído.
Para garantir que o processo de inventário seja conduzido corretamente e que os interesses de Pedro sejam protegidos, Maria decide contratar um advogado especializado em direito de família e sucessões e combinou honorários de 3% sobre o valor real dos bens móveis e imóveis inventariados para o advogado ficar responsável por representar os interesses de Pedro no processo de inventário.
Ocorre que Maria contratou o advogado sem buscar autorização judicial prévia. Ela considera que a contratação do advogado é um ato de simples administração, necessário para a proteção dos interesses patrimoniais de seu filho menor.
Maria poderia ter contratado o advogado e combinado os honorários sem prévia autorização judicial?
Sim. A contratação de advogado para patrocinar ação de inventário realizada por inventariante que também é genitor do menor que herdará com exclusividade o patrimônio deixado por falecido independe de prévia autorização judicial, pois é ato de simples administração.
Voltando ao caso concreto…
Ajuizada pelos advogados a execução do contrato de honorários advocatícios contra a representante e os filhos menores, veio a inventariante do espólio e tia paterna dos herdeiros oferecer exceção de pré-executividade em favor dos filhos do de cujus.
Sustentou haver a contratação onerado indevidamente o patrimônio das crianças, sem expressa autorização da administradora do acervo hereditário, tendo, ainda, o negócio sido firmado por pessoa que não possuía ingerência sobre tais bens, dando-os em garantia de pagamento da obrigação.
Há nulidade no contrato?
Não. Afasta-se a nulidade do contrato de prestação de serviços advocatícios, em razão de vício formal, quer decorrente de ausência de legitimidade da mãe para representar os filhos menores na contratação, quer em razão de falta de prévia autorização judicial ou mesmo de outra formalidade inerente ao ato.
Embora se reconheça mais prudente, sem dúvida, a prévia obtenção de autorização judicial, tem-se que a atuação da genitora ao constituir advogados para defesa dos interesses patrimoniais de seus filhos na sucessão aberta configura exercício do poder familiar, compatível com o conceito de ato de simples administração, que pode prescindir da autorização judicial (CC/2002, arts. 1.630, 1.631, 1.634, VI e VII, 1.689, II, 1.690 e 1.691).
No caso concreto, entretanto, reconheceu-se a necessidade de exclusão dos menores do polo passivo da execução.
Contudo, não é possível, na hipótese, reconhecer, de imediato, a plena validade de todo o conteúdo material da contratação, a ponto de se lhe certificar os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade em face dos contratantes, antes do exame desses aspectos substanciais pelo órgão ministerial, atuando no interesse dos incapazes, máxime quando há questionamento acerca do valor do ajuste, devendo ser mantida a exclusão dos menores do polo passivo da execução do contrato.
STJ. REsp n. 1.566.852/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 4/10/2021.