Caso Didático.
João faleceu, deixando como herdeiros sua esposa, Maria, e seus três filhos, Ana, Pedro e Carlos. O inventário foi aberto para dividir os bens deixados por João. Maria foi nomeada inventariante e contratou um advogado, Dr. Silva, para representá-la no processo de inventário.
Durante o processo, surgiram divergências entre os herdeiros. Ana e Pedro discordaram de várias decisões tomadas por Maria e questionaram a contratação do advogado, alegando que Dr. Silva estava agindo em benefício exclusivo de Maria, sem considerar os interesses dos demais herdeiros.
Diante das divergências, Ana e Pedro precisaram contratar advogados. Argumentaram, então, que o espólio não deveria arcar com os honorários de Dr. Silva, pois ele não representava os interesses de todos os herdeiros, mas apenas os de Maria. Eles destacaram que não havia procuração de todos os herdeiros em favor do advogado contratado por Maria.
Maria, por outro lado, defendeu que os honorários advocatícios deveriam ser pagos pelo espólio, uma vez que o advogado estava cuidando do processo de inventário.
Os honorários advocatícios do advogado contratado pelo inventariante devem ser suportados pelo espólio quando há conflito de interesses entre os herdeiros?
Não. Na hipótese em que houver interesses antagônicos entre os herdeiros, os honorários incidirão apenas sobre o quinhão de quem contratou o defensor.
Cumpre destacar, que a litigiosidade não é em virtude de o inventário ser contencioso, mas sim verdadeira discordância entre os herdeiros quanto à representação realizada pelo escritório.
Ainda, é incontroverso que “não consta procuração ad judicia dos demais herdeiros em favor” do inventariante à época da contratação, tendo esse confessado que o serviço advocatício não abrangeu a totalidade dos herdeiros.
Anota-se, dessa forma, que a jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, havendo conflito de interesses entre os herdeiros, as despesas de verba honorária do advogado constituído pelo inventariante não devem ser suportadas pelo espólio. STJ. AgInt no AREsp 1.924.962-CE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 08/08/2022, DJe 12/08/2022 (info 746).