Conceitos necessários.
Sucessão Legítima: Refere-se à transferência de bens e direitos de uma pessoa falecida (o de cujus) para seus herdeiros legítimos, conforme estabelecido por lei, na ausência de um testamento ou quando o testamento não dispõe de todos os bens.
Ordem de Vocação Hereditária: É a sequência de pessoas que têm direito a herdar, conforme estabelecido pela lei. A ordem é determinada por graus de parentesco e outras condições, como o estado civil.
Colaterais: São parentes que não estão em linha direta de descendência ou ascendência, como irmãos, sobrinhos, tios. Eles herdam na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge.
Direito de Representação: Permite que os descendentes de um herdeiro pré-falecido (por exemplo, netos, no lugar de um filho falecido) recebam a parte da herança que caberia ao herdeiro falecido.
Ordem de sucessão hereditária na legítima.
Nos termos do art. 1.829 do Código Civil, a sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente
Salvo se o cônjuge for casado com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único);
Ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
Aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
Ao cônjuge sobrevivente;
Aos colaterais.
Regras para definir quem herda na linha reta:
Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.
Em concorrência com os descendentes caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer. Há, portanto, três hipóteses possíveis:
Filhos em comum: há reserva de 1/4 da herança para o cônjuge supérstite.
Filhos exclusivos do falecido: não há reserva de 1/4 da herança para o cônjuge supérstite.
Filiação híbrida (filhos comuns + filhos exclusivos do falecido): não há reserva de 1/4 da herança para o cônjuge supérstite.
Somente na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
Concorrendo com os pais, ao cônjuge tocará um terço da herança, salvo se só houve um ascendente vivo (pai ou mãe), caso em que lhe caberá metade.
Concorrendo com avós, bizavós, etc, ao cônjuge caberá metade da herança.
Na falta de parentes na linha reta e de cônjuge/companheiro sobrevivente, passa-se aos colaterais.
Se não houver cônjuge/companheiro sobrevivente serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau (primos – compartilham avós em comum).
E quanto ao direito de representação?
Exemplo didático 1: direito de representação na linha reta.
Imagine que Ana tenha 2 filhos, Bernardo e Carlos. Carlos, por sua vez é pai de Daniel. Carlos faleceu tragicamente. Um ano depois, Ana também faleceu. Como ficará a herança de Ana?
50% para Bernardo, que herda por cabeça.
50% para Daniel, que herda em representação de Carlos, filho premorto.
→ IMPORTANTE! Na linha reta, não há limite ao direito de representação.
Portanto, se Daniel também fosse premorto, mas fosse pai de Eliseu, a herança ficaria da seguinte forma:
50% para Bernardo, que herda por cabeça.
50% para Eliseu, que herda em representação de Daniel, que por sua vez herda por representação de Carlos, filho premorto.
Exemplo didático 2: direito de representação na linha colateral.
Imagine que Ana não tenha nenhum parente na linha reta ascendente (pais, avós…) ou descendente (filhos, netos…). Ana, por sua vez, tem dois irmãos, Bernardo (ainda vivo) e Carlos (já falecido). Carlos, por sua vez, tem um filho: Daniel. Ana faleceu. Como ficará a herança?
50% para Bernardo (irmão), que herda por cabeça.
50% para Daniel (sobrinho), que herda em representação de Carlos, filho premorto.
Exemplo didático 3: impossibilidade de representação.
Imagine que Ana não tenha nenhum parente na linha reta ascendente (pais, avós…) ou descendente (filhos, netos…). Ana, por sua vez, tem dois irmãos, Bernardo (ainda vivo) e Carlos (já falecido). Carlos, por sua vez, tem um filho, também já falecido: Daniel. Daniel também tem um filho: Eliseu (este ainda vivo).
Ana faleceu. Como ficará a herança?
100% para Bernardo (irmão), que herda por cabeça.
Eliseu não terá direito a herdar por representação?
Não. O direito de representação na sucessão colateral limita-se aos filhos dos irmãos.