Conceitos.
Espólio: O espólio é o conjunto de bens, direitos e obrigações deixados por uma pessoa falecida, antes de serem distribuídos aos herdeiros. Ele é administrado por um inventariante até que a partilha seja finalizada. O espólio é considerado uma universalidade de bens, o que significa que ele é tratado como uma entidade única, composta por todos os ativos e passivos do falecido.
De cujus: É um termo jurídico em latim que se refere à pessoa falecida cujo patrimônio está sendo partilhado. O espólio é, portanto, o patrimônio deixado pelo de cujus.
Legitimidade Passiva: No contexto processual, a legitimidade passiva refere-se à capacidade de uma parte ser demandada em juízo. No caso do espólio, ele possui legitimidade passiva para responder por ações judiciais relacionadas às dívidas do falecido.
Partilha: É o ato de dividir o espólio entre os herdeiros. Somente após a partilha, os bens e dívidas são atribuídos individualmente aos herdeiros.

Análise do Artigo 796 do CPC
O artigo 796 do Código de Processo Civil (CPC) brasileiro estabelece a responsabilidade do espólio e dos herdeiros pelas dívidas do falecido, conforme segue:

Responsabilidade do Espólio: “O espólio responde pelas dívidas do falecido”. Isso significa que, enquanto a partilha não for concluída, o espólio é responsável por todas as dívidas do de cujus. O espólio, representado pelo inventariante, pode ser demandado judicialmente para pagar essas dívidas.
Responsabilidade dos Herdeiros: “Feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube”. Após a partilha, a responsabilidade pelas dívidas é transferida para os herdeiros, mas limitada ao valor dos bens recebidos na herança. Isso protege os herdeiros de terem que usar seus bens pessoais para pagar dívidas do falecido.

Exemplo didático.
José era acionista de uma empresa chamada “TechCorp S.A.”, possuindo uma quantidade significativa de ações. Infelizmente, José faleceu, deixando como herdeiros seus três filhos: Ana, Carlos e Beatriz. Beatriz foi nomeada inventariante.

Ainda no curso do inventário, ocorreu uma assembleia na TechCorp. Carlos, entretanto, acredita que ocorreram vícios procedimentais que tornariam tal assembleia nula.

Carlos, na qualidade de herdeiro (ainda no curso do inventário) tem legitimidade para propor a nulidade da assembleia?
Não. Da mesma forma que ocorre com os demais bens que integravam o acervo patrimonial do falecido, suas participações societárias passam, a partir de seu óbito, a integrar o espólio, figurando o inventariante como seu representante. Somente com o advento da partilha é que a titularidade das ações passará a cada sucessor, individualmente.

A transferência de ações nominativas em virtude de sucessão por morte somente se dá mediante averbação no correspondente livro de registro da sociedade empresária. Inteligência do art. 31, § 2º, da Lei 6.404/76.

Destarte, não se sustenta a tese defendida no recurso especial no sentido de que, por força do disposto no art. 1.784 do CC, o recorrente teria assumido a posição de acionista da companhia automaticamente a partir do falecimento de seu genitor, independentemente de qualquer formalidade.
STJ. REsp n. 1.953.211/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.

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