Doação remuneratória.
Doação remuneratória é uma doação feita em reconhecimento a um serviço ou benefício recebido, mas sem uma obrigação legal de pagamento. Por exemplo, uma pessoa pode fazer uma doação a um médico ou professor em agradecimento pelos serviços prestados, mesmo que não seja uma compensação financeira obrigatória.
Doação inoficiosa.
A doação inoficiosa ocorre quando uma pessoa faz doações em vida que excedem a parte do seu patrimônio que poderia dispor livremente, ou seja, a metade que não constitui a legítima. Se as doações feitas em vida pelo doador excederem a parte disponível (a metade que não é a legítima), essas doações podem ser reduzidas para que a legítima dos herdeiros necessários seja preservada.
Nos termos do art. 1.845 do Código Civil, são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Já nos termos do art. 1.846, a estes pertence, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
Portanto, caso o doador tenha herdeiros necessários, ele não poderá doar mais de metade do seu patrimônio.
Uma doação remuneratória pode ser considerada inoficiosa?
Sim. A doação remuneratória, caracterizada pela existência de uma recompensa dada pelo doador pelo serviço prestado pelo donatário e que, embora quantificável pecuniariamente, não é juridicamente exigível, deve respeitar os limites impostos pelo legislador aos atos de disposição de patrimônio do doador, de modo que, sob esse pretexto, não se pode admitir a doação universal de bens sem resguardo do mínimo existencial do doador, nem tampouco a doação inoficiosa em prejuízo à legítima dos herdeiros necessários sem a indispensável autorização desses, inexistente na hipótese em exame.
STJ. REsp n. 1.708.951/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 16/5/2019.