Remição da Pena.
A remição da pena é um instituto previsto na Lei de Execução Penal brasileira (Lei nº 7.210/1984) que permite ao condenado reduzir o tempo de sua pena por meio de trabalho ou estudo. A ideia central é incentivar a ressocialização do preso, oferecendo uma forma de diminuir o tempo de reclusão através de atividades produtivas e educativas.

Como se dá a remição da pena?
Pelo estudo: 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar. atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
Pelo trabalho: 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

Onde o trabalho deve acontecer?
Pode ser intramuros ou extramuros.

#Súmula 562-STJ: É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros.

Qual a jornada de trabalho?
A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados.

Lei de Execução Penal.
Art. 33. A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados.
Parágrafo único. Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal.

Exemplo didático.
Mévio atualmente cumpre pena de prisão. Em virtude de seu bom comportamento, Mévio foi nomeado pela Administração Prisional como “representante de galeria”, cabendo a ele zelar pela organização da galeria em que está recluso, bem como participar dos plantões de faxina.

Mévio poderá utilizar o tempo trabalhado como “representante de galeria” para remir parte da sua pena?
Sim. A orientação adotada pela instância ordinária está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, firme em reconhecer a possibilidade de remição nas hipóteses em que o apenado exerce a função de auxiliar de plantão de galeria e a atividade laboral é reconhecida e atestada pelo estabelecimento prisional.
STJ. AgRg no REsp n. 1.942.684/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.

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