Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 248: Tese 7: Não é possível a remição do tempo de pena por trabalho executado em data anterior à prática do delito cuja condenação se executa, sob pena de se permitir espécie de crédito de pena ao reeducando.

248, Jurisprudência em Teses do STJ, Direito Processual Penal, Lei nº 7.210/1984 – Lei de Execução Penal

Remição da Pena.
A remição da pena é um instituto previsto na Lei de Execução Penal brasileira (Lei nº 7.210/1984) que permite ao condenado reduzir o tempo de sua pena por meio de trabalho ou estudo. A ideia central é incentivar a ressocialização do preso, oferecendo uma forma de diminuir o tempo de reclusão através de atividades produtivas e educativas.

Como se dá a remição da pena?
Pelo estudo: 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar. atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
Pelo trabalho: 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

Exemplo didático.
Mévio está preso pelo cometimento de um crime de roubo ocorrido anos atrás. Para remir a sua pena, Mévio começou a trabalhar em 01/01/2015.

Já na prisão, em 01/01/2018, Mévio cometeu um crime de lesão corporal, motivo pelo qual mais uma vez foi condenado em 01/01/2019.

Quando da unificação das penas, verificou-se que mesmo com a perda de parte dos dias remidos em virtude da falta grave cometida na prisão (decorrente do novo crime), Mévio já havia cumprido totalmente a pena pelo primeiro crime, e ainda lhe sobrariam alguns dias para remir.

Quais períodos trabalhados podem ser utilizados para remir o segundo crime?
Somente aqueles dias trabalhados após o cometimento do segundo crime (após 01/01/2018).

É incabível a remição entre processos diversos por trabalho realizado antes da prática do delito cuja condenação se executa, sob pena de se permitir espécie de crédito com o Estado, de modo a possibilitar que um indivíduo realize a compensação de saldo de pena na próxima empreitada criminosa, o que não encontra previsão legal e estaria em confronto com as finalidades da pena.
STJ. AgRg no AREsp n. 2.408.544/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 28/2/2024.

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