Remição da Pena.
A remição da pena é um instituto previsto na Lei de Execução Penal brasileira (Lei nº 7.210/1984) que permite ao condenado reduzir o tempo de sua pena por meio de trabalho ou estudo. A ideia central é incentivar a ressocialização do preso, oferecendo uma forma de diminuir o tempo de reclusão através de atividades produtivas e educativas.

Como se dá a remição da pena?
Pelo estudo: 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar. atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
Pelo trabalho: 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

Exemplo didático.
Mévio está preso pelo cometimento de um crime de roubo ocorrido anos atrás. Para remir a sua pena, Mévio começou a trabalhar em 01/01/2015.

Já na prisão, em 01/01/2018, Mévio cometeu um crime de lesão corporal, motivo pelo qual mais uma vez foi condenado em 01/01/2019.

Quando da unificação das penas, verificou-se que mesmo com a perda de parte dos dias remidos em virtude da falta grave cometida na prisão (decorrente do novo crime), Mévio já havia cumprido totalmente a pena pelo primeiro crime, e ainda lhe sobrariam alguns dias para remir.

Quais períodos trabalhados podem ser utilizados para remir o segundo crime?
Somente aqueles dias trabalhados após o cometimento do segundo crime (após 01/01/2018).

É incabível a remição entre processos diversos por trabalho realizado antes da prática do delito cuja condenação se executa, sob pena de se permitir espécie de crédito com o Estado, de modo a possibilitar que um indivíduo realize a compensação de saldo de pena na próxima empreitada criminosa, o que não encontra previsão legal e estaria em confronto com as finalidades da pena.
STJ. AgRg no AREsp n. 2.408.544/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 28/2/2024.

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