Remição da Pena.
A remição da pena é um instituto previsto na Lei de Execução Penal brasileira (Lei nº 7.210/1984) que permite ao condenado reduzir o tempo de sua pena por meio de trabalho ou estudo. A ideia central é incentivar a ressocialização do preso, oferecendo uma forma de diminuir o tempo de reclusão através de atividades produtivas e educativas.

Como se dá a remição da pena?
Pelo estudo: 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar. atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
Pelo trabalho: 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

O trabalho deve ter efetivamente ocorrido, sendo, em regra, vedada a remição ficta.
Não sendo realizado trabalho, estudo ou leitura, não há que se falar em direito à remição. STF. 1ª Turma. HC 124520/RO, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Roberto Barroso, julgado 29/5/2018 (Info 904).

Exceção: quando o reeducando está impossibilitado de continuar trabalho ou estudando.
O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição (art. 126, §4º, da LEP).

É possível aplicar o art. 126, 4º, da LEP aos presos impossibilitados de continuar trabalhando em virtude da COVID-19?
Sim.

#Tese Repetitiva – Tema 1120: Nada obstante a interpretação restritiva que deve ser conferida ao art. 126, §4º, da LEP, os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade, ao lado da teoria da derrotabilidade da norma e da situação excepcionalíssima da pandemia de Covid-19, impõem o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico.
STJ. REsp 1.953.607-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 14/09/2022 (info 749).

O tempo em que o apenado esteve afastado das suas obrigações no regime aberto, sob atestado médico, pode ser computado como pena efetivamente cumprida.
Por analogia ao entendimento firmado na Tese Repetitiva – Tema 1120, o tempo em que o apenado esteve afastado das suas obrigações no regime aberto, sob atestado médico, deve ser computado como pena efetivamente cumprida.
STJ. AgRg no HC 703.002-GO, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 12/6/2023, DJe 15/6/2023 (info 781).

A tese acima não se aplica ao caso de trabalho eventual.
Não cabe a remição ficta no trabalho de natureza eventual, porquanto não se pode presumir que deixou de ser oferecido e exercido em razão do estado pandêmico.
STJ. HC 684.875-DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 21/3/2023, DJe 23/3/2023 (info 768).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Área de Membros

Escolha a turma que deseja acessar: