Remição da Pena.
A remição da pena é um instituto previsto na Lei de Execução Penal brasileira (Lei nº 7.210/1984) que permite ao condenado reduzir o tempo de sua pena por meio de trabalho ou estudo. A ideia central é incentivar a ressocialização do preso, oferecendo uma forma de diminuir o tempo de reclusão através de atividades produtivas e educativas.
Como se dá a remição da pena?
Pelo estudo: 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar. atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
Pelo trabalho: 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
Onde o trabalho deve acontecer?
Pode ser intramuros ou extramuros.
#Súmula 562-STJ: É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros.
Qual a jornada de trabalho?
A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados.
Lei de Execução Penal.
Art. 33. A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados.
Parágrafo único. Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal.
O mesmo reeducando pode ser simultaneamente beneficiado pela remição pelo trabalho e pelo estudo?
Sim. Entretanto deve haver compatibilidade de horários, observando o limite diário de 8 horas. A cumulação de horas de trabalho e estudo, para fins de remição, deve respeitar o limite máximo de 8 horas diárias, nos termos dos arts. 33 e 126, § 3º, ambos da LEP.
STJ. AgRg no HC n. 674.797/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.
Assim, segundo expressa previsão normativa, para ser feita a remição pelo trabalho e pelo estudo, deve haver compatibilidade de carga horária, entendendo este Tribunal Superior que o limite de 8 (oito) horas diárias (art. 33 da LEP) deve ser respeitado.
Caso concreto em que foi afastada a remição pela leitura em virtude de ausência de compatibilidade de horários.
In casu, contudo, conforme restou consignado no v. aresto reprochado, a carga horária despendida pelo agravante ultrapassou o limite máximo de 8 (oito) horas diárias, pois, “o sentenciado realizou leitura e trabalhou em períodos concomitantes nos meses de agosto, setembro, outubro e novembro/2019, afrontando o limite 8 horas de atividades passíveis de remição, devendo ser considerada apenas a atividade laborativa, porquanto mais benéfica ao sentenciado” não sendo possível, por conseguinte, deferir a remição acima do limite legal.
STJ. AgRg no HC n. 662.865/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.