Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 249: Tese 2: Não é possível a concessão da remição da pena, cumulativamente, pela frequência em atividades educacionais oferecidas pelo estabelecimento prisional e pela aprovação em exame que aborde as mesmas matérias ministradas nas aulas referentes ao ensino fundamental ou médio, pois constitui concessão em duplicidade pelo mesmo fato.

249, Jurisprudência em Teses do STJ, Direito Processual Penal, Lei nº 7.210/1984 – Lei de Execução Penal

Remição da Pena.
A remição da pena é um instituto previsto na Lei de Execução Penal brasileira (Lei nº 7.210/1984) que permite ao condenado reduzir o tempo de sua pena por meio de trabalho ou estudo. A ideia central é incentivar a ressocialização do preso, oferecendo uma forma de diminuir o tempo de reclusão através de atividades produtivas e educativas.

Como se dá a remição da pena?
Pelo estudo: 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar. atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
Pelo trabalho: 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

Em que regimes é possível a remição da pena?
Pelo estudo: fechado, semiaberto e aberto.
Pelo trabalho: fechado e semiaberto.
No regime aberto, o trabalho é condição. Portanto, não cabe a remição.

Onde o trabalho deve acontecer?
Pode ser intramuros ou extramuros.
#Súmula 562-STJ: É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros.

Qual a jornada de trabalho?
A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados.
Art. 33. A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados.
Parágrafo único. Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal.

O estudo pode ser a distância, ou mesmo por conta própria?
Sim.
Possibilidade de remição da pena por estudo a distância.
O art. 126 da Lei 7.210/84 dispõe que a contagem de tempo para remição da pena pelo estudo deve ocorrer à razão de 1 dia de pena para cada 12 horas de frequência escolar, não havendo qualquer ressalva sobre a consideração apenas dos dias úteis para realização da referida contagem, sendo, inclusive, expressamente mencionada a possibilidade de ensino à distância. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1487218-DF, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), julgado em 5/2/2015 (Info 556).

Remição da pena pela leitura.
A atividade de leitura pode ser considerada para fins de remição de parte do tempo de execução da pena. STJ. 6ª Turma. HC 312486-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 9/6/2015 (Info 564).

A remição pela leitura não depende da existência de curso formal.
No HC 312486-SP, inclusive, decidiu-se que a remição pela leitura não depende da existência de curso formal.

Possibilidade de remição pela leitura mesmo o estabelecimento oferecendo atividades laborais e educação formal.
O fato de o estabelecimento penal onde se encontra o detento assegurar acesso a atividades laborais e à educação formal, não impede que ele obtenha também a remição pela leitura, que é atividade complementar, mas não subsidiária, podendo ocorrer concomitantemente, havendo compatibilidade de horários. STJ. 5ª Turma. HC 353689-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/6/2016 (Info 587).

Remição por estudo em caso de conclusão do ensino fundamental, superior e médio.
O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação (art. 126, §5º, da LEP).

→ Importante! No momento (novembro de 2024) há um debate no Ministério da Educação com o objetivo de fazer com que a aprovação no ENEM volte a certificar a conclusão do Ensino Médio. Hoje, a certificação é feita pelo Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos – ENCCEJA.

É possível a remição penal por aprovação no ENEM ao reeducando que já havia concluído o ensino médio antes de ingressar no sistema prisional?
Sim. A Terceira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 1.979.591/SP, decidiu que é possível a remição da pena por aprovação no ENEM ainda que o reeducando já tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do resgate da reprimenda.

A conclusão do ensino superior antes do início de cumprimento da reprimenda não impede a remição da pena pelo estudo ao reeducando que obtém aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).
STJ. REsp 2.156.059-MS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 5/11/2024 (info 833).

Em igual sentido: É cabível a remição da pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, ainda que o apenado já tenha concluído o ensino médio antes do encarceramento, excluído o acréscimo de 1/3 com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal.
STJ. AgRg no HC 768.530-SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 6/3/2023 (info 767).
STJ. HC 786.844-SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Rel. para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por maioria, julgado em 8/8/2023 (info 783).

Superado: Não é cabível a remição penal por aprovação no ENEM ao reeducando que já havia concluído o ensino médio antes de ingressar no sistema prisional.
STJ. REsp 1.913.757-SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 7/2/2023 (info 764).

Exemplo didático.
Ana está presa em regime fechado e foi aprovada no Enceja, obtendo a certificação do ensino fundamental, motivo pelo qual conseguiu a remição de parte de sua pena. Ocorre que Ana também passou a frequentar curso na prisão, que correspondia ao ensino fundamental, tendo concluído.

Ana terá direto a uma nova remição?
Não. Tendo a apenada anteriormente sido aprovada em exame de certificação do ensino fundamental e beneficiada com a remição de pena pelo estudo, o fato de ter cursado o ensino fundamental no estabelecimento prisional não gera novo direito ao benefício, por inexistir evolução no nível de aprendizagem e por caracterizar duplicidade na concessão da remição.
STJ. AgRg no HC n. 942.548/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.

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