Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 248:
Tese 3: O período de atividade laboral do apenado que exceder o limite máximo da jornada de trabalho (8 horas) deve ser computado para fins de remição, de forma que cada 6 horas extras realizadas correspondam a 1 dia de trabalho.

Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 249:
Tese 5: O período de atividade escolar do apenado que exceder o limite de 4 horas diárias deve ser computado para fins de remição da pena.

O tempo excedido, na frequência escolar, ao limite legal de 12 horas a cada 3 dias deve ser considerado para fins de remição da pena.
Não é possível interpretar o art. 126 como se o legislador tivesse diferenciado as hipóteses de remição para impedir que apenas as horas excedentes de estudo não pudessem ser remidas – o que, a propósito, não está proibido expressamente para nenhuma das duas circunstâncias. STJ. 6ª Turma. HC 461.047-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 04/08/2020 (Info 677).

O mesmo se aplica a remição pelo trabalho.
É certo que, para fins de remição da pena pelo trabalho, a jornada não pode ser superior a oito horas. No entanto, no caso de superação da jornada máxima de 8 horas, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “eventuais horas extras devem ser computadas quando excederem a oitava hora diária, hipótese em que se admite o cômputo do excedente para fins de remição de pena”. HC 462.464/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 28/09/2018.

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