#Súmula Vinculante 9: O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.
→ As propostas de Súmula Vinculante 60 e 64 deliberação sobre a revisão ou cancelamento da SV 9, via adequada para apreciação da questão.
A Súmula Vinculante 9 foi editada na vigência da redação antiga do art. 127 da LEP.
Tal redação possibilitava a perda da totalidade dos dias remidos.
Art. 127. O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar. (Revogado).
A Lei nº 12.433/11 pode ser aplicada retroativamente em benefício do réu.
Admite-se a aplicação retroativa da alteração do art. 127 da Lei de Execuções Penais, pela Lei 12.433/2011, para limitar a revogação dos dias remidos à fração de 1/3, mantendo a previsão de reinício da contagem do prazo para a obtenção de benefícios. HC 136.376, rel. min. Ricardo Lewandowski, 2ª T, j. 18-4-2017.
Impossibilidade de extensão do limite de perda de 1/3 dos dias remidos a outros benefícios da execução penal.
O art. 127 da LEP/1984, com a redação dada pela Lei 12.433/2011, impôs a limitação de 1/3 somente à revogação dos dias remidos, não havendo previsão legal que permita a extensão desse limite a todos os benefícios executórios que dependam da contagem de tempo. HC 114.370, rel. min. Teori Zavascki, 2ª T, j. 17-9-2013, DJE 196 de 4-10-2013.
É constitucional a perda dos dias remidos pelo condenado que comete falta grave no curso da execução penal, nos termos previstos pelo art. 127 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP), na redação dada pela Lei de 12.433/2011.
STF. RE 1.116.485/RS, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 28.2.2023 (info 1084).
A perda dos dias remidos pode ocorrer mesmo que ausente prévia declaração judicial da remição.
O reconhecimento de falta grave no curso da execução penal justifica a perda de até 1/3 do total de dias trabalhados pelo apenado até a data do ato de indisciplina carcerária, ainda que não haja declaração judicial da remição, consoante a interpretação sistemática e teleológica do art. 127 da LEP.
STJ. AgRg no HC n. 630.013/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.