Exemplo Didático.
Maria, servidora pública estadual, possui um plano de saúde junto à CASSEMS (Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul). Maria é guardiã legal de seu neto, João, de 8 anos, por decisão judicial.

Ao solicitar a inclusão de João em seu plano de saúde, Maria foi informada de que ele só poderia ser inscrito como dependente agregado, com a cobrança de um valor adicional na mensalidade. Inconformada, Maria buscou auxílio da Defensoria Pública, que ajuizou uma ação judicial para que João fosse reconhecido como dependente natural, sem a necessidade de pagamento diferenciado.

Em sua defesa, a CASSEMS argumentou que seu estatuto e regulamento interno preveem a categoria de dependente agregado para menores sob guarda, com a cobrança de mensalidade específica.

A partir do caso de Maria e João qual é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito da inclusão de menor sob guarda judicial em plano de saúde?
O menor sob guarda judicial do titular de plano de saúde deve ser equiparado a filho natural, impondo-se à operadora a obrigação de inscrevê-lo como dependente natural e não como agregado do guardião.

Proteção integral do menor e equiparação à condição de filho.
A guarda regulada pelo ECA consubstancia-se em uma modalidade de colocação da criança ou do adolescente em família substituta, sendo uma alternativa ao pai e à mãe incapacitados (art. 1.584, § 5º, do Código Civil) ou ao acolhimento institucional. Como é sabido, deve-se dar preferência a programas de acolhimento familiar, a exemplo da guarda, de modo a garantir o princípio da proteção integral do menor, sobretudo para o órfão, o abandonado ou aquele que não pode conviver junto à sua família de origem (arts. 34, § 1º, e 260, § 2º, do ECA e art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal).

Logo, para poder exercer bem os poderes de guardião, o art. 33, § 3º, o ECA estabelece a qualidade de dependente à criança ou ao adolescente sob guarda para todos os fins e efeitos de direito, não devendo essa condição ser excluída do campo de incidência da Saúde Suplementar.

Entendimento do STJ sobre a guarda como condição de dependência.
O menor sob guarda não é filho, mas a ele se equipara, por força do princípio da proteção integral, que subjaz ao § 3º do art. 33 do ECA, para o fim de se lhe assegurar a efetivação de direitos fundamentais ligados à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, dentre os quais o de recebimento de pensão por morte e o de inclusão, como dependente, em plano de saúde de titularidade do seu guardião.

Com efeito, da leitura do referido dispositivo, extrai-se que, com o termo de guarda, a criança passa a condição de dependente do guardião para todos os efeitos legais, inclusive previdenciário.

#Tese Repetitiva – Tema 732: O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.

Princípio da isonomia material.
Dessa forma, reconhecido que o menor sob a guarda judicial do titular do plano de saúde deve ser equiparado ao filho natural, não há razão para o indeferimento do pedido de restituição dos valores desembolsados pelo titular do plano em razão da qualificação da menor sob guarda como agregada.
STJ. REsp n. 1.751.453/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 21/6/2021.

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