Exemplo didático.
Luana e Carlos, pais de Laura, moravam em Cotia/SP. Após o término do relacionamento, foi homologado acordo judicial em Cotia/SP, ficando a guarda da criança com a mãe. No entanto, Luana recebeu uma proposta de trabalho irrecusável no Rio de Janeiro.

Ela então comunicou a Carlos sobre a mudança e a decisão de levar Laura consigo. Assim, Luana se mudou para o Rio de Janeiro com Laura e, para regularizar a guarda da filha, propôs uma ação de guarda na justiça fluminense, obtendo a guarda provisória.

Indignado, Carlos ingressou com uma ação de guarda em Cotia/SP, argumentando que Laura foi levada sem a sua autorização. Diante da existência de uma ação idêntica já em andamento e com base no princípio do melhor interesse da criança, o juízo paulista declinou da competência para o juízo do Rio de Janeiro, decisão que foi confirmada pelo Tribunal de origem

Diante desse cenário, surge o conflito de competência: qual o juízo competente para julgar a ação de guarda de Laura?
O juízo competente é o do Rio de Janeiro, onde Laura reside com a mãe.

Conflito de normas no caso concreto.
O conflito de normas presente no caso diz respeito à competência territorial para julgar a ação de guarda de Laura. De um lado, temos o argumento de Carlos, que se baseia na regra geral da perpetuatio jurisdictionis (art. 87 do CPC), a qual prevê que a competência se fixa no momento da propositura da ação, independentemente de modificações posteriores. Aplicando essa regra ao caso concreto, a competência seria de Cotia/SP, local onde Laura residia quando a ação foi proposta.

De outro lado, temos o argumento de Luana, que se baseia no princípio do juízo imediato (art. 147, I, do ECA) e no princípio do melhor interesse da criança, os quais, em conjunto com a Súmula 383 do STJ, indicam que a competência, em ações de guarda, deve ser fixada no local onde a criança reside. Considerando a mudança de domicílio de Laura para o Rio de Janeiro, a competência seria do juízo fluminense.

Em suma, o conflito reside na colisão entre a regra geral da perpetuatio jurisdictionis, prevista no CPC, e as normas específicas do ECA e a jurisprudência do STJ, que priorizam o princípio do juízo imediato e o melhor interesse da criança. O STJ, no julgado em questão, resolveu esse conflito priorizando as normas e princípios do ECA e a jurisprudência consolidada, em detrimento da regra geral do CPC.
STJ. AgInt no AREsp n. 1.822.318/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.

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