Custos vulnerabilis.
A expressão custos vulnerabilis, que pode ser traduzida como “guardião dos vulneráveis”, deriva do latim e tem um conceito análogo ao papel do custos legis (guardião da lei) do Ministério Público. Contudo, em vez de a Defensoria Pública estar apenas vinculada ao cumprimento da lei, sua missão como custos vulnerabilis é proteger, amplificar e garantir os direitos das pessoas ou grupos em condição de vulnerabilidade socioeconômica ou jurídica.

Essa ideia está relacionada à promoção ativa dos princípios da igualdade material, da dignidade da pessoa humana e da justiça social, todos previstos na Constituição Federal. A atuação como custos vulnerabilis representa a ampliação de sua atuação tradicional, indo além da assistência jurídica pontual em processos judiciais e abarcando, por exemplo, a proteção de grupos vulneráveis em litígios individuais ou coletivos mesmo que a Defensoria não seja parte.

Princípio da intervenção mínima (art. 100, inciso VII, do ECA):
Prevê que a intervenção judicial no âmbito da proteção de crianças e adolescentes deve ocorrer apenas quando estritamente necessária, priorizando soluções mais simples e menos invasivas.

A Defensoria Pública sempre atuará como custos vulnerabilis nas ações que envolvam interesses de crianças e adolescentes?
Não. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, “a atuação da Defensoria Pública como curadora especial no que se refere ao Estatuto da Criança e do Adolescente deve se dar somente quando chamada ao feito pelo Juiz da Vara da Infância e Juventude em processos em que a criança ou adolescente seja parte na relação processual, e desde que vislumbrada tal necessidade, sob pena de violação princípio da intervenção mínima previsto no art. 100, inc.
VII, do ECA” (AgInt no AREsp 1.819.420/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 2/12/2021).
STJ. AgInt no AREsp n. 2.033.871/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.

Caso o Ministério Público já atue na ação, será necessária também a atuação da Defensoria Pública?
É desnecessária a intervenção da Defensoria Pública Estadual, como “custos vulnerabilis”, nas hipóteses em que os interesses de crianças ou adolescentes já estejam sendo protegidos pelo Ministério Público e em processos nos quais eles não são partes.
STJ. AgInt no REsp n. 1.963.345/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.

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