A adoção só passou a ser medida irrevogável com a edição do art. 39, §1º do ECA.
A revogação, realizada em 1990 de forma bilateral e consensual, de adoção celebrada na vigência do CC/1916, é compatível com o art. 227, §6º, da Constituição Federal de 1988, uma vez que a irrevogabilidade de qualquer espécie de adoção somente veio a ser introduzida no ordenamento jurídico com o art. 39, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, regra que, ademais, tem sido flexibilizada, excepcionalmente, quando não atendidos os melhores interesses da criança e do adolescente. STJ. REsp 1.930.825-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, por unanimidade, julgado 24/08/2021 (info 706).
Caso concreto em que a adoção unilateral foi revogada.
No caso concreto adaptado, o pai de Pedro morreu quando ele ainda era uma criança. Alguns anos depois, o novo companheiro de sua mãe o adotou (adoção unilateral). Ocorre que menos de um ano após a adoção, Pedro foi morar com a família de seu falecido pai, não tendo mais qualquer contato com o adotante.
Diante disso, o adotando, já adulto, pretendia reestabelecer seu parentesco com a família de seu pai biológico, com quem de fato viveu durante a maior parte da vida.
A adoção unilateral pode excepcionalmente ser revogada em benefício do melhor interesse do adotando.
No caso de adoção unilateral, a irrevogabilidade prevista no art. 39, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente pode ser flexibilizada no melhor interesse do adotando. STJ. 3ª Turma. REsp 1.545.959-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/6/2017 (Info 608).
Outro caso concreto em que a adoção foi revogada.
É possível, mesmo ante a regra da irrevogabilidade da adoção, a rescisão de sentença concessiva de adoção ao fundamento de que o adotado, à época da adoção, não a desejava verdadeiramente e de que, após atingir a maioridade, manifestou-se nesse sentido.
No caso, subsome-se ao previsto no inciso VI do art. 966 do CPC/2015, porquanto admitiu o magistrado singular, ao deferir a adoção, que houve o consentimento do adotando, conforme exigido pelo § 2º do art. 45 do ECA, o que, posteriormente, revelou-se falso. STJ. REsp 1.892.782/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 06/04/2021 (info 691).