No ECA, os prazos são contados em dias corridos.
A previsão expressa no ECA da contagem dos prazos nos ritos nela regulados em dias corridos impede a aplicação subsidiária do art. 219 do CPC/2015, que prevê o cálculo em dias úteis. STJ. 6ª Turma. HC 475.610/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/03/2019 (Info 647).
Os prazos são em dias corridos mesmo para a interposição de recursos.
Sabe-se que ao ECA é aplicado subsidiariamente o:
CPP: No processo de conhecimento.
CPC: No sistema recursal.
Ainda assim, como há previsão específica no ECA acerca da contagem dos prazos em dias corridos, não há a necessidade de aplicação subsidiária de nenhuma outra norma acerca do tema.
Quanto ao prazo em dobro…
O art. 152, §2º do ECA expressamente veda o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.
E a Defensoria Pública?
A Defensoria Pública tem prazo em dobro.
A vedação ao cômputo do prazo em dobro prevista no art. 152, § 2º, do ECA, que fora incluída pela Lei nº 13.509/2017, diz respeito expressamente apenas à Fazenda Pública e ao Ministério Público, mas não à Defensoria Pública, tratando-se de consciente escolha do legislador em manter a prerrogativa da contagem do prazo em dobro à Defensoria Pública.
A diferença de tratamento da Defensoria Pública em relação à Fazenda Pública e ao Ministério Público, quanto ao ponto, está assentada em, pelo menos, três razões:
(i) o grande volume de trabalho da Defensoria Pública;
(ii) a histórica deficiência estrutural do serviço jurídico-assistencial público; e
(iii) o princípio da indeclinabilidade das causas (princípio do acesso à Justiça).
STJ. REsp n. 2.138.845/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 29/8/2024.