Exemplo didático.
João Carlos, um renomado empresário, registrou, em 1995, Ana Clara como sua filha legítima, após firmar um relacionamento breve com Maria, mãe da criança. Na época, João Carlos tomou a decisão de reconhecer a paternidade de Ana Clara de forma espontânea e manifestou isso no registro civil.

Em 2020, João faleceu devido a uma doença súbita. Após sua morte, seus filhos do primeiro casamento – Luís e Patrícia – decidiram mover uma ação judicial tentando desconstituir a paternidade registral de Ana Clara. A razão apresentada pelos herdeiros foi a existência de um exame de DNA, realizado clandestinamente durante a internação de João e sem o seu consentimento, que indicava a inexistência de vínculo biológico entre ele e Ana Clara.

Os filhos de João Carlos possuem legitimidade para propor a ação negatória de paternidade?
Não. Somente o pai registral tem legitimidade ativa para impugnar o ato de reconhecimento de filho, por ser ação de estado, que protege direito personalíssimo e indisponível do genitor.

A paternidade biológica feita constar em registro civil a contar de livre manifestação emanada do próprio declarante, ainda que negada por posterior exame de DNA, não pode ser afastada em demanda proposta exclusivamente por herdeiros, mormente havendo provas dos fortes laços socioafetivos entre o pai e a filha, não tendo o primeiro, mesmo ciente do resultado do exame de pesquisa genética, portanto, ainda em vida, adotado qualquer medida desconstitutiva de liame.
STJ. REsp n. 1.131.076/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016.

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