Exemplo didático.
Em 1990, Pedro propôs ação de investigação de paternidade em face de Raimundo. Na época, não foi possível realizar o exame de DNA, ainda de difícil acesso no Brasil. A ação foi julgada improcedente. Anos depois, Pedro consegue um exame de DNA provando a filiação.
A coisa julgada poderá ser relativizada em virtude da nova prova obtida?
Sim. Deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo.
STF. RE 363889, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 02/06/2011.
Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 251:
Tese 5: Em observância ao princípio da verdade real, é possível relativizar a coisa julgada em ação de investigação de paternidade quando o exame de DNA não foi realizado por impossibilidade alheia à vontade das partes.
Cuidado com a decisão constante no informativo 512-STJ: É inviável nova ação de investigação de paternidade no caso da primeira ação ter sido julgada improcedente com base em exame existente à época, mas que concluiu pela impossibilidade da filiação. STJ. 4ª Turma. AgRg no REsp 929773-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 6/12/2012 (Info 512).
→ Nesse caso, não se admitiu o ajuizamento de nova ação para comprovar a paternidade mediante a utilização de exame de DNA, em caso no qual o pedido anterior foi julgado improcedente com base em prova pericial produzida de acordo com a tecnologia então disponível, a qual excluiu expressamente o pretendido vínculo genético, em face da impossibilidade de duas pessoas do tipo sanguíneo “O’ gerarem um filho do grupo A. Hipótese distinta da julgada pelo STF no RE 363.889.