Legítimo interesse.
O legislador optou por utilizar um conceito jurídico indeterminado ao afirmar que o procedimento de perda ou suspensão do poder familiar poderá ser provocado por quem tenha “legítimo interesse”. Desta forma, deixou de trazer um rol taxativo de legitimados para garantir que a legitimidade seja auferida diante do caso concreto.

A existência de vínculo familiar ou de parentesco não constitui requisito para a legitimidade ativa do interessado na requisição da medida de perda ou suspensão do poder familiar.
Com base nisso, em um caso concreto, o STJ decidiu que a atual guardião de uma criança, e que pretende adotá-la, tem legitimidade para requerer a perda do poder familiar da sua mãe biológica, que a abandonou. STJ. 4ª Turma. REsp 1.203.968-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 10/10/2019 (Info 659).

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