Exemplo didático.
Maria, mãe de Carla (4 anos), enfrenta uma ação de destituição do poder familiar, após acusações de negligência. Durante o processo, Maria chegou a manifestar interesse em entregar Carla para adoção, mas se arrependeu e declarou sua intenção de manter a filha. Ainda assim, o juízo de primeira instância proferiu sentença destituindo Maria do poder familiar e determinou, de forma imediata, o encaminhamento de Carla para adoção, sem aguardar o trânsito em julgado. Maria apelou, bem como requereu que a criança não fosse entregue à adoção antes do trânsito em julgado da ação de destituição do poder familiar.
Paralelamente, os avós também propuseram duas ações pedindo que a criança, no caso de destituição do poder familiar, fosse mantida com a família extensa.
Já em segunda instância, o Tribunal converteu o julgamento da apelação de Maria em diligência para aprofundar os estudos sobre a relação entre mãe e filha e avaliar as condições reais de Maria e da família extensa. Contudo, o processo ainda não havia chegado ao final quando a adoção foi determinada.
A criança poderá ser entregue à adoção antes do trânsito em julgado da ação de destituição do poder familiar?
Não. O encaminhamento para adoção de menor, em regra, deve ocorrer apenas após o trânsito em julgado da decisão do processo de destituição ou de extinção do poder familiar.
Flagrante ilegalidade na sentença que, ao julgar procedente ação de destituição do poder familiar, de forma automática e não fundamentada, encaminha imediatamente a criança à adoção, sem aguardar o trânsito em julgado.
Direito da criança a convivência familiar prioritariamente no seio da família natural. Impossibilidade de encaminhamento para a adoção antes do trânsito em julgado da ação que destituiu o poder familiar.
A criança e o adolescente têm direito fundamental à convivência familiar, prioritariamente no seio da família natural, de modo que o encaminhamento para adoção, em regra, deve ocorrer apenas após o trânsito em julgado da decisão do processo de destituição ou de extinção do poder familiar.
Caso concreto em que pende de julgamento apelação interposta contra sentença de procedência da ação de destituição do poder familiar, cujo julgamento foi convertido em diligência justamente para a elaboração de novo estudo multiprofissional, considerando a identificação de relação afetuosa entre mãe e filha.
No caso concreto, o TJ entendeu pela necessidade de novo estudo social.
Atitude elogiável do Tribunal de origem de averiguar, com maior profundidade, a suposta inaptidão da mãe para criar sua filha, mormente considerando que a manifestação da genitora de entregar a filha à adoção foi objeto de posterior arrependimento e que eventual violência doméstica não pode servir de fundamento para a destituição de seu poder familiar, sob pena de se institucionalizar uma segunda violência de gênero.
Outras peculiaridades do caso…
Estão em trâmite, ainda, duas ações de guarda movidas pelas avós da menor, a indicar que, caso a mãe seja efetivamente destituída do poder familiar, ainda há a possibilidade de a menor ficar sob os cuidados da família extensa.
STJ. HC n. 776.660/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023.