Contexto do Julgado.
O caso tratado no Recurso Especial nº 1.643.856 – SP (2016/0324409-4) envolve uma demanda cível ilíquida proposta contra uma massa falida (Selecta Comércio e Indústria S/A) e, simultaneamente, contra pessoas jurídicas de direito público (Estado de São Paulo e Município de São José dos Campos). A questão central do recurso era definir qual juízo seria competente para processar e julgar essa demanda: o juízo universal da falência ou o juízo cível competente para ações contra a Fazenda Pública.

Conceitos.
Juízo Universal da Falência: O juízo universal da falência é aquele que concentra todos os atos expropriatórios contra a massa falida, exceto algumas exceções previstas em lei. A ideia é centralizar todas as questões relativas à falência em um único juízo para facilitar o controle e a administração dos bens da massa falida.
Demandas Ilíquidas: Demandas ilíquidas são aquelas em que o valor da obrigação não está previamente definido e precisa ser apurado em fase posterior (liquidação de sentença).
Exceções à Competência do Juízo Universal: A Lei 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial) prevê que ações que demandem quantia ilíquida não são atraídas pelo juízo universal da falência e devem prosseguir no juízo onde foram propostas (art. 6º, § 1º).

Como ficam as ações ilíquidas?
A Lei 11.101/2005, conhecida como Lei de Falências e Recuperação Judicial, estabelece no seu artigo 6º, § 1º, que ações que demandem quantia ilíquida devem prosseguir no juízo onde foram inicialmente propostas, mesmo após a decretação da falência. O artigo 76 da mesma lei reforça que o juízo da falência é indivisível e competente para todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, exceto causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas na Lei de Falências em que o falido figure como autor ou litisconsorte ativo.

A jurisprudência do STJ já havia consolidado que ações cíveis ilíquidas contra a massa falida não são atraídas pelo juízo universal da falência. Isso significa que tais ações devem continuar tramitando no juízo onde foram inicialmente propostas, mesmo que a falência tenha sido decretada posteriormente. Esse entendimento é sustentado por precedentes como o Conflito de Competência 122.869/GO, que afirma que demandas relativas a quantias ilíquidas continuam tramitando no juízo em que estiverem sendo processadas.

E quando pessoas jurídicas de direito público estão no polo passivo da ação?
Quando pessoas jurídicas de direito público estão no polo passivo, a competência se desloca para o juízo cível competente para julgar ações contra a Fazenda Pública, conforme as normas locais de organização judiciária. A inclusão de entes públicos no polo passivo justifica essa mudança de competência, pois a legislação e a jurisprudência determinam que ações contra a Fazenda Pública sejam julgadas por juízos especializados, geralmente as Varas da Fazenda Pública. Esse entendimento é reforçado pelo Agravo Regimental no Recurso Especial 1.471.615/SP, que destaca que ações que demandem quantia ilíquida, propostas antes ou depois da quebra, devem tramitar no juízo onde foram inicialmente propostas.

Tese fixada.
Dessa forma, a tese fixada pelo STJ no Tema 976 é a seguinte: “A competência para processar e julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida, quando em litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público, é do juízo cível no qual for proposta a ação de conhecimento, competente para julgar ações contra a Fazenda Pública, de acordo as respectivas normas de organização judiciária.” Isso assegura que as ações sejam julgadas por juízos especializados e competentes, promovendo uma administração mais eficiente da justiça.

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