Créditos decorrentes de serviços contábeis.
Os créditos decorrentes da prestação de serviços contábeis e afins, mesmo que titularizados por sociedade simples, são equiparados aos créditos trabalhistas para efeitos de sujeição ao processo de recuperação judicial. STJ. 3ª Turma. REsp 1.851.770-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/02/2020 (Info 665).

Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência ou recuperação judicial.
De igual modo, o STJ, também no julgamento do referido REsp 1.649.774/SP, já se manifestou no sentido de que o fato de os créditos serem titularizados por sociedade de advogados não afasta sua natureza alimentar, uma vez que a remuneração pelo trabalho desenvolvido pelos advogados organizados em sociedade também se destina à subsistência de cada um dos causídicos integrantes da banca e de suas famílias. STJ. REsp 1.785.467-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 02/08/2022, DJe 16/08/2022 (info 745).

#Tese Repetitiva – Tema 637-STJ:
I. os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal.
II. são créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005. STJ. Corte Especial. REsp 1152218/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 07/05/2014. STJ. Corte Especial. REsp 1152218/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 07/05/2014.

Caso o crédito advocatício seja decorrente de trabalho prestado após o decreto de falência, este é extraconcursal.
São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005. STJ. Corte Especial. REsp 1152218/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 07/05/2014.

O crédito decorrente dos honorários advocatícios não pode estabelecer relação de preferência ou exclusão com o crédito principal.
O crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente. STJ. REsp 1.890.615-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, por unanimidade, DJe 19/08/2021 (info 707).

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