No processo civil, em que casos cabe agravo de instrumento?
O art. 1.015 do CPC traz um rol de situações em que cabe agravo de instrumento. Vejamos:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII – (VETADO);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Por muito tempo, a jurisprudência foi oscilante acerca da natureza jurídica do rol: se taxativo ou exemplificativo.

Qual a natureza desse rol?
Trata-se de um rol de taxatividade mitigada.

#Tese de Recurso Repetitivo – Tema 988: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

Modulação de efeitos.
Como o tema era polêmico, o STJ decidiu modular os efeitos da decisão, que só vale para decisões interlocutórias proferidas após 19/12/2018, data da publicação do REsp 1704520/MT.
STJ. Corte Especial. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (Info 639).

Após a fixação do tema repetitivo 988, não é possível, sequer excepcionalmente, a interposição de mandado de segurança para impugnar decisão interlocutória.
Não é admissível, nem excepcionalmente, a impetração de mandado de segurança para impugnar decisões interlocutórias após a publicação do acórdão em que se fixou a tese referente ao tema repetitivo 988 porque há via impugnativa recursal apropriada, o agravo de instrumento. STJ. RMS 63.202-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 01/12/2020, DJe 18/12/2020 (info 684).

Art. 1.015, parágrafo único: situação especial aplicável, de ampla recorribilidade das decisões.
Por uma vez, o parágrafo único traz uma situação especial para as fases de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Neste regime especial, prevalece a seguinte tese:
Cabe agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas na liquidação e no cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário. STJ. Corte Especial. REsp 1.803.925-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/08/2019 (Info 653).

As decisões proferidas no âmbito das ações de recuperação judicial estão abarcadas pelo Art. 1.015, p. único.
#Tese de Recurso Repetitivo – Tema 1022: Cabe agravo de instrumento de todas as decisões interlocutórias proferidas no processo de recuperação judicial e no processo de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015.

Modulação de efeitos.
Para propiciar segurança jurídica e proteger as partes que, confiando na irrecorribilidade das decisões interlocutórias fora das hipóteses de cabimento previstas na Lei n. 11.101/2005, não interpuseram agravo de instrumento com base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, faz-se necessário estabelecer que:
As decisões interlocutórias que não foram objeto de recurso de agravo de instrumento poderão ser objeto de impugnação pela parte em eventual e hipotética apelação ou em contrarrazões, como autoriza o art. 1.009, §1º, do CPC/2015, se entender a parte que ainda será útil o enfrentamento da questão incidente objeto da decisão interlocutória naquele momento processual;
A presente tese jurídica vinculante deverá ser aplicada a todas as decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão que fixou a tese e a todos os agravos de instrumento interpostos antes da fixação da tese e que ainda se encontrem pendentes de julgamento ao tempo da publicação deste acórdão, excluindo-se aqueles que não foram conhecidos por decisão judicial transitada em julgado. REsp 1.717.213-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 03/12/2020, DJe 10/12/2020 (info 684).

Atenção! No microssistema processual coletivo todas as decisões interlocutórias também são impugnadas por agravo de instrumento.
A norma específica inserida no microssistema de tutela coletiva, prevendo a impugnação de decisões interlocutórias mediante agravo de instrumento (art. 19 da Lei n. 4.717/1965), não é afastada pelo rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, uma vez que o inciso XIII desse artigo contempla o cabimento do agravo em outros casos expressamente referidos em lei.
STJ. AREsp 2.159.586-RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 3/12/2024 (info 838).

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