Artigo 94 da Lei de Falências.
O artigo 94 da Lei de Falências e Recuperação de Empresas define as situações em que um devedor pode ter sua falência decretada. Ele especifica três principais hipóteses:
Não pagamento de obrigação líquida: A falência pode ser decretada se o devedor não pagar, no vencimento, uma obrigação líquida que esteja materializada em título ou títulos executivos protestados. A soma dessa obrigação deve ultrapassar o equivalente a 40 salários-mínimos na data do pedido de falência. A ausência de pagamento deve ocorrer sem uma razão de direito relevante.
Execução por quantia líquida: Se o devedor for executado por qualquer quantia líquida e não pagar, não depositar o valor devido ou não nomear bens suficientes à penhora dentro do prazo legal, a falência pode ser decretada.
Atos que indicam insolvência ou má-fé: A falência pode ser decretada se o devedor praticar qualquer dos atos listados nos subincisos de “a” a “g”, exceto se esses atos fizerem parte de um plano de recuperação judicial. Esses atos incluem:
Liquidação precipitada de ativos ou uso de meios fraudulentos para realizar pagamentos.
Negócio simulado ou alienação de ativos com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores.
Transferência de estabelecimento sem o consentimento de todos os credores e sem manter bens suficientes para solver o passivo.
Simulação de transferência de estabelecimento para burlar a legislação ou prejudicar credores.
Dar ou reforçar garantia a credor por dívida anterior sem manter bens livres suficientes para saldar o passivo.
Ausentar-se ou ocultar-se sem deixar representante habilitado e recursos suficientes para pagar os credores.
Não cumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação judicial no prazo estabelecido.

Falência pelo não pagamento de dívida líquida superior a 40 salários-mínimos.
O parágrafo 3º do artigo 94 da Lei de Falências e Recuperação de Empresas estabelece requisitos específicos para a instrução do pedido de falência nas situações descritas no inciso I do caput do mesmo artigo. Esse inciso trata do não pagamento, sem relevante razão de direito, de uma obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários-mínimos na data do pedido de falência.

De acordo com o parágrafo 3º, quando se solicita a falência do devedor com base na falta de pagamento dessa obrigação líquida, o pedido deve ser acompanhado de certos documentos específicos. Primeiramente, é necessário incluir os títulos executivos que comprovam a existência da dívida. Títulos executivos são documentos que representam uma obrigação líquida e certa do devedor, como notas promissórias, duplicatas, cheques, entre outros. Esses títulos devem ser apresentados conforme as exigências do parágrafo único do artigo 9º da mesma lei, que estabelece os requisitos formais para os documentos que instruem o pedido de falência, garantindo que sejam válidos e suficientes para comprovar a dívida.

Necessidade e protesto especial.
Além dos títulos executivos, o pedido de falência deve ser acompanhado dos respectivos instrumentos de protesto. O protesto é um ato formal realizado em cartório que comprova a falta de pagamento do título pelo devedor. A legislação específica que regula o protesto de títulos determina os procedimentos e requisitos para esse ato, que serve como uma prova adicional da inadimplência do devedor.

Para o requerimento de falência da empresa devedora, a notificação do protesto exige que seja identificada a pessoa que a recebeu.
A Súmula nº 361 do STJ especifica que, para que a notificação do protesto seja válida no contexto de um requerimento de falência, é necessário que a pessoa que a recebeu seja identificada. Isso significa que o cartório deve registrar quem foi a pessoa que recebeu a notificação na empresa devedora.
STJ. AgInt no AREsp n. 1.744.997/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Área de Membros

Escolha a turma que deseja acessar: