#Súmula 581-STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.
#Tese Repetitiva – Tema 885-STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.
O que é a recuperação judicial?
A recuperação judicial surgiu para substituir a antiga “concordata”. Seu objetivo é garantir a manutenção de empresas em dificuldade financeira, evitando, desta forma, a falência. A recuperação judicial é dividida em três fases:
Postulação: vai do protocolo do pedido de recuperação judicial até o despacho de processamento.
Processamento: Vai do despacho de processamento até a decisão concessiva.
Execução: Vai da decisão concessiva até o encerramento da recuperação judicial.
Plano de recuperação judicial.
Após o despacho de processamento, a empresa tem 60 dias para apresentar um plano de recuperação judicial onde, em síntese, deve demonstrar a sua viabilidade financeira e demonstrar os meios de recuperação que serão utilizados, inclusive apresentando o plano de pagamento dos credores.
Caso haja objeção do plano por algum credor, é marcada uma assembleia geral de credores com a finalidade de aprovar o referido plano.
Novação das dívidas.
Caso o plano de recuperação judicial seja aprovado, ocorre a novação das dívidas da empresa, que agora serão pagas de acordo com este.
Lei de Falências, Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.
Ao contrário da novação prevista no Código Civil, a novação prevista na Lei de Falências não extingue as garantias prestadas.
Muito embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias, de regra, são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.326.888-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/4/2014 (Info 540).
Fundamento legal:
Lei de Falências, Art. 49, §1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
Caso o credor possua alguma garantia real, cambial ou fidejussória, é plenamente possível a continuidade da execução.
A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005. STJ. 2ª Seção. REsp 1333349/SP, Rel. Min.Luis Felipe Salomão, julgado em 26/11/2014.