O art. 7º tinha a seguinte redação: § 7º As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.

Teses superadas:
Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 157: 4) O deferimento da recuperação judicial não tem, por si só, o condão de suspender as execuções fiscais (art. 6º, § 7º, da Lei n. 11.105/2005, art. 187 do CTN e art. 29 da Lei n. 6.830/1980).

Jurisprudência em teses, Ed. 37: 7) O deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, mas os atos que importem em constrição ou alienação do patrimônio da recuperanda devem se submeter ao juízo universal.

Caso concreto.
Suponha que a União propôs execução fiscal em face da Empresa X. Ocorre que, ainda no curso da execução fiscal, tal empresa foi declarada falida, motivo pelo qual a União requereu a habilitação de seus créditos na falência. O juiz, entretanto, indeferiu por afirmar que faltava interesse processual, posto que o rito escolhido pela União foi o da Execução Fiscal. Agiu equivocadamente o Juiz.

O Fisco pode optar por cobrar a dívida por meio de execução fiscal ou por habilitação na falência.
O ajuizamento de execução fiscal em momento anterior à decretação da quebra do devedor não enseja o reconhecimento da ausência de interesse processual do ente federado para pleitear a habilitação do crédito correspondente no processo de falência. STJ. 3ª Turma. REsp 1.857.055-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/05/2020 (Info 672).

Se a Fazenda Pública habilitar o crédito na falência, ela será obrigada a renunciar a ação fiscal já proposta que cobra o mesmo crédito? Não.
#Tese Repetitiva – Tema 1092: É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito tributário objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020, e desde que não haja pedido de constrição de bens no feito executivo.

Mesmo antes da Lei nº 14.112/2020, que alterou a Lei de Falências, inexistia qualquer óbice legal à coexistência do executivo fiscal com o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar.
Tanto isso é verdade que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, há muito consolidado, é no sentido de que a falência superveniente do devedor não tem o condão de paralisar o processo de execução fiscal.

A execução fiscal é suspensa, dependendo do desfecho do processo de falência.
Não obstante a possibilidade de ambos os procedimentos coexistirem, sendo a opção por um deles, prerrogativa da Fazenda Pública, observa-se que, proposta a execução fiscal e, posteriormente, apresentado o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar, a ação de cobrança perderá a sua utilidade, pelo menos, momentaneamente, pois dependerá do desfecho do processo de falência e por isso, deverá ser suspensa, não importando, esse fato, no entanto, em renúncia da Fazenda Pública ao direito de cobrar o crédito tributário através do executivo fiscal.

Portanto, da interpretação sistemática da legislação de regência, a execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem a fim de preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito tributário, não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente público. STJ. REsp 1.872.759-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 18/11/2021 (Tema 1092) (info 718).

Em igual sentido:
É cabível o pedido de habilitação de crédito da Fazenda Pública na falência desde que suspensa a execução fiscal. STJ. REsp 1.872.153-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 09/11/2021 (info 719).

Com a Tese Repetitiva – Tema 1092, estão superadas as decisões em sentido contrário.
Possuindo a União Federal a prerrogativa de escolher entre receber seu crédito por meio da execução fiscal ou pela habilitação de crédito, ao optar pela adoção de um procedimento, consequentemente renunciará ao outro. STJ. 2ª Turma. Resp 1815825/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 01/10/2019.

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