ADI 2.404.
É inconstitucional a expressão “em horário diverso do autorizado” contida no art. 254 do ECA. STF. Plenário. ADI 2404/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 31/8/2016 (Info 837).

A liberdade de programação é uma forma de liberdade de expressão – Necessidade de garantir a proteção da criança / adolescente – Sistema de classificação indicativa.
De um lado, é necessário garantir a liberdade de expressão. Do outro, é necessário garantir a proteção da criança/adolescente que será exposta ao conteúdo produzido.
Diante desse colisão entre princípios, deve-se chegar a uma solução que comprometa o mínimo possível cada um dos valores atingidos. Por isso, não é compatível com o texto constitucional a proibição de exibição de conteúdo, posto que configuraria censura prévia.
A solução encontrada foi a classificação indicativa.

Submissão da programação ao Ministério da Justiça.
É possível que a programação seja submetida ao Ministério da Justiça, mas não com o fim de obter autorização, mas não somente a classificar, a título indicativo do programa.

Dever de informar a classificação indicativa.
Permanece o dever da emissora de informar a classificação indicativa do programa. Tal, inclusive, tem efeito pedagógico, auxilia a tomada de decisão dos responsáveis pelas crianças / adolescentes.

Responsabilização judicial.
Isso não significa que as emissoras estão livres para exibir qualquer programa no horário em que quiserem. Em casos de abusos, será possível a responsabilização judicial.

Em um caso concreto, o Ministério Público moveu Ação Civil Pública em face da emissora BAND por exibir o longa metragem “Um Drink no Inferno”, de classificação indicativa 18 anos, antes das 23 horas. Nesses casos, é possível inclusive a condenação da emissora por danos morais coletivos.

É possível, em tese, a condenação da emissora de televisão ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, quando, ao exibir determinada programação fora do horário recomendado, verificar-se uma conduta que afronte gravemente os valores e interesse coletivos fundamentais. STJ. 3ª Turma. REsp 1.840.463-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/11/2019 (Info 663).

Sempre será possível a responsabilização judicial das emissoras de radiodifusão por abusos ou eventuais danos à integridade das crianças e dos adolescentes, levando-se em conta, inclusive, a recomendação do Ministério da Justiça quanto aos horários em que a referida programação se mostre inadequada. Afinal, a Constituição Federal também atribuiu à lei federal a competência para “estabelecer meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221” (art. 220, §3º, II, CF/88). STF. Plenário. ADI 2404, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 31/08/2016.

No caso concreto, não houve condenação da emissora.
Em casos como esse, o dano moral se dá in re ipsa. Ocorre que, no caso concreto da exibição do filme “Um Drink no Inferno”, não ficou demonstrada lesão valores e interesses coletivos fundamentais, posto que o filme, em todos os casos, foi apenas parcialmente exibido em horário inadequado.

Além disso, demonstrou-se que a infração cometida se deu tão somente por falha técnica no sistema de controle da empresa, bem como que em situações semelhantes houve a supressão das cenas impróprias para o horário. Portanto, não houve demonstração de grave lesão aos valores fundamentais da sociedade.

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