Necessidade de alvará para a participação de crianças e adolescentes em espetáculos públicos.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) exige que a participação de crianças e adolescentes em espetáculos públicos (como peças de teatro, programas de TV, filmes, shows musicais, competições artísticas, entre outros) seja autorizada por um juiz, conforme prevê o art. 149, II, “a” do ECA.

Essa autorização se dá por meio de um alvará judicial, que é um documento oficial concedido por um juiz permitindo que a criança ou adolescente participe desse tipo de evento, garantindo que sua integridade física, emocional e moral sejam protegidas.

Essa medida é necessária porque a participação precoce de crianças e adolescentes nesse tipo de atividade pode expô-los a riscos como a carga excessiva de trabalho e a exposição a conteúdos impróprios.

Dois pontos merecem ser destacados:

É vedada a autorização judicial ampla e irrestrita para que o adolescente participe de espetáculos públicos até que atinja a sua maioridade civil.
As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral. Exemplo: O juiz da comarca não pode expedir uma portaria proibindo todos os adolescentes da cidade de comparecerem a eventos.

Exemplo didático.
Ana, 12 anos de idade, é uma jovem cantora que reside em Fortaleza-CE e faz participações em shows por todo o país. Nos termos do art. 149 do ECA, Ana precisa de alvará emitido pela autoridade judiciária para participar de cada um desses eventos.

Qual será o juízo competente para analisar os pedidos de alvará? O de Fortaleza-CE ou o da cidade em que cada um dos eventos será realizado?
O de Fortaleza-CE. A autorização judicial para participação de adolescente em espetáculo público em diversas comarcas deve ser concentrada na competência do juízo do seu domicílio, que solicitará providências e informações aos demais juízos, onde ocorra apresentação, quanto ao cumprimento das diretrizes previamente fixadas.
STJ. REsp 1.947.740-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, por unanimidade, julgado 05/10/2021 (info 714).

A competência é da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum Estadual (juízo da infância e juventude)?
Da Justiça Comum Estadual (juízo da infância e juventude). Após a EC 45/04, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho, surgiu um debate acerca da competência daquele juízo especializado para julgar pedidos de alvará visando a participação de crianças e adolescentes em representações artísticas. Ocorre que tal posição não prevaleceu. A competência é do Juízo da Infância e da Juventude, nos termos do art.149, II, a do ECA.
STF. Plenário. ADI 5326/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 27/9/2018 (Info 917).

Pode ser deferida um único alvará autorizando Ana a participar de todos os eventos até completar a maioridade?
Não. É vedada a autorização judicial ampla e irrestrita para que o adolescente participe de espetáculos públicos até que atinja a sua maioridade civil.

A partir da interpretação do art. 149, §2º, do ECA, conclui-se ser expressamente vedada a concessão de autorização judicial ampla, geral e irrestrita, para que o adolescente participe de espetáculos públicos até que atinja a sua maioridade civil, ainda que se faça acompanhar por seus pais ou responsáveis.
STJ. REsp 1.947.740-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, unanimidade, julgado 05/10/2021 (info 714).

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