Caso concreto.
Maria registrou Juca como se fosse seu filho, ainda que isso não fosse verdade (é a chamada adoção à Brasileira). Em virtude disso, foi proposta ação requerendo o afastamento de convívio familiar para determinar o acolhimento institucional de menor. Tal ação foi julgada procedente e transitou em julgado.

Algum tempo depois, Maria propôs uma nova ação pedindo para reaver a guarda de Juca.

Tal pretensão é possível a despeito do trânsito em julgado da primeira ação?
Sim.

O trânsito em julgado de sentença de procedência do pedido de afastamento do convívio familiar não é oponível a quem exercia a guarda irregularmente e, após considerável lapso temporal, pretende ajuizar ação de guarda cuja causa de pedir seja a modificação das circunstâncias fáticas.
A fundamentação adotada pela sentença que julgou procedente o pedido de afastamento do convívio familiar, no sentido de que seria juridicamente impossível o reconhecimento da filiação socioafetiva que tenha em sua origem uma adoção à brasileira, não impede o exame da questão na superveniente ação de guarda, pois os motivos que conduziram à procedência do pedido anterior, por mais relevantes que sejam, não fazem coisa julgada, a teor do art. 504, I, do CPC/2015. STJ. REsp 1.878.043-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020 (info 679).

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