Caso concreto.
Maria, 12 anos de idade, é filha de Pedro e Isabel. Com o divórcio, a criança passou a residir com a mãe, não obstante a guarda ser compartilhada pelos pais. Um ano depois, Isabel recebeu uma proposta de emprego no exterior, motivo pelo qual pretende se mudar, acompanhada da filha.
Pedro, por sua vez, não concorda que a filha acompanhe a mãe, afirmando que tal mudança é incompatível com o regime da guarda compartilhada.
A mudança de Isabel e Maria para o exterior é compatível com a manutenção da guarda compartilhada?
Sim.
Guarda compartilhada não demanda custódia física conjunta ou convívio igualitário.
A guarda compartilhada não se confunde com a guarda alternada, tampouco com o regime de visitas ou de convivência, na medida em que a guarda compartilhada impõe o compartilhamento de responsabilidades, não se confundido com a simples custódia física conjunta da prole ou com a divisão igualitária de tempo de convivência dos filhos com os pais. Nessa modalidade de guarda, é não apenas possível, mas desejável que se defina uma residência principal para os filhos, garantindo-lhes uma referência de lar para suas relações da vida.
Estabelecida essa premissa, conclui-se que a guarda compartilhada não demanda custódia física conjunta, tampouco implica, necessariamente, em tempo de convívio igualitário. Diante de sua flexibilidade, essa modalidade de guarda comporta as fórmulas mais diversas para sua implementação, notadamente para o regime de convivência ou de visitas, a serem fixadas pelo juiz ou por acordo entre as partes em atenção às circunstâncias fáticas de cada família individualmente considerada.
Guarda compartilhada quando os genitores residem em cidades, estados ou países distintos.
Diante desse cenário, esta Corte já se posicionou no sentido de que “é admissível a fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, estados ou, até mesmo, países diferentes, máxime tendo em vista que, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que, à distância, os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos” (REsp 1.878.041/SP, Terceira Turma, DJe 31/5/2021).
A guarda compartilhada traz uma série de vantagens que merecem ser consideradas e que justificam a sua adoção, mesmo nas hipóteses em que os domicílios dos genitores não estejam fisicamente próximos, em especial a indispensável priorização do superior interesse da criança e do adolescente, com garantia de continuidade das relações da criança com os pais.
É possível a modificação do lar de referência de criança sob guarda compartilhada para o exterior, distinto daquele em que reside um dos genitores.
Assim, em tese, é admissível a modificação do lar de referência para um país distinto daquele em que reside um dos genitores.
Destaque do julgado: É possível a modificação do lar de referência de criança sob guarda compartilhada para o exterior, distinto daquele em que reside um dos genitores.
STJ. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 6/12/2022, DJe 9/12/2022 (info 762).
Sobre o tema: O fato de os genitores possuírem domicílio em cidades distintas não representa óbice à fixação da guarda compartilhada.
STJ. REsp 1.878.041-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021 (info 698).